GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 004/87 - GSEFAZ
Publicada
no DOE de 24.02.1987, Poder Executivo, p. 21
DETERMINA prazo de vencimento das notificações de cobrança de ICM
incidente sobre açúcar de qualquer tipo.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o interesse de adequar o prazo de vencimento do ICM às
operações de saídas das mercadorias;
CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 419, II, do
Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979;
R E
S O L V E:
Art. 1º DETERMINAR que o prazo de vencimento das notificações de cobrança do
ICM incidente sobre o açúcar de qualquer tipo, procedente de outra unidade da
Federação, seja o previsto no item II, do artigo 1º, da Resolução nº 021/86-GSEFAZ.
Art. 2º Fica determinado
igualmente que a notificação de cobrança de ICM incidente sobre açúcar,
expedida a partir de 1º de fevereiro de 1987 ou o DAR correspondente, com prazo
de vencimento inferior ao previsto no artigo anterior deve ser apresentada à
Coordenadoria de Tributação e Informações até o dia 10 de março de 1987, para
fixação do novo vencimento.
Parágrafo Único. A omissão de apresentação do DAR ou da notificação na data
prevista neste artigo, implica na permanência no prazo
anteriormente fixado, não proporcionando direito a cancelamento de multas ou
acréscimos legais.
Art. 3º O disposto no artigo
1º, desta Resolução, aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 1987.
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 18 de fevereiro de 1987.
Ozias Monteiro Rodrigues
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA