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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 1987

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 004/87 - GSEFAZ

Publicada no DOE de 24.02.1987, Poder Executivo, p. 21

 

DETERMINA prazo de vencimento das notificações de cobrança de ICM incidente sobre açúcar de qualquer tipo.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o interesse de adequar o prazo de vencimento do ICM às operações de saídas das mercadorias;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista no artigo 419, II, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979;

 

R  E  S  O  L  V  E:

 

Art. 1º DETERMINAR que o prazo de vencimento das notificações de cobrança do ICM incidente sobre o açúcar de qualquer tipo, procedente de outra unidade da Federação, seja o previsto no item II, do artigo 1º, da Resolução nº 021/86-GSEFAZ.

 

Art. 2º   Fica determinado igualmente que a notificação de cobrança de ICM incidente sobre açúcar, expedida a partir de 1º de fevereiro de 1987 ou o DAR correspondente, com prazo de vencimento inferior ao previsto no artigo anterior deve ser apresentada à Coordenadoria de Tributação e Informações até o dia 10 de março de 1987, para fixação do novo vencimento.

 

Parágrafo Único. A omissão de apresentação do DAR ou da notificação na data prevista neste artigo, implica na permanência no prazo anteriormente fixado, não proporcionando direito a cancelamento de multas ou acréscimos legais.

 

Art. 3º  O disposto no artigo 1º, desta Resolução, aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 1987.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CIENTIFIQUE-SE,  PUBLIQUE-SE  e  CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de fevereiro de 1987.

 

 

Ozias Monteiro Rodrigues

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA