Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasao-Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Portaria SEFAZ

Portaria SEFAZ – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

PORTARIA

Nº 0218/2019-GSEFAZ

Publicada no DOE-SEFAZ de 3.5.2019, Edição nº 00051, pág.1.

                  

ALTERA a Cláusula Segunda dos Termos de Acordo celebrados com fundamento no Decreto nº 36.306, de 2015, prorrogado pelo Decreto nº 39.774, de 2018, que concede isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica, realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e pelas suas filiais destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, ocorridas até 31/12/2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para possibilitar o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda dos Termos de Acordo, celebrados em 2019 com fundamento no Decreto nº 36.306, de 9 de outubro de 2015, prorrogado pelo Decreto nº 39.774, de 23 de novembro de 2018, que concede isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e pelas suas filiais, destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, 29 de setembro de 2003, sem dificultar ou causar prejuízo ao Fisco Estadual,

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar a Cláusula Segunda de todos os Termos de Acordo que concedem isenção de ICMS nas saídas internas de energia elétrica, realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e pelas suas filiais, destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, com vigência até 31 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA ACORDANTE: a ACORDANTE, em contrapartida à concessão do incentivo fiscal de que trata a cláusula anterior, fica obrigada a recolher o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto dispensado ao Fundo de Promoção Social para financiamento de programas e projetos sociais do Governo do Estado – código 3849, na Declaração de Apuração Mensal – DAM, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da fatura pela distribuidora de energia, relativa ao consumo de energia com o benefício fiscal, observado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira, sendo que os últimos recolhimentos deverão ser efetuados até o dia 20 de fevereiro de 2020.”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de abril de 2019.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda