GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicada no DOE de 02.12.15, Poder Executivo, p. 1
ALTERA, na forma que especifica a Lei n.º 3.584, de 29
de dezembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1.º Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 3.584, de 29 de
dezembro de 2010, que "INSTITUI
o FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS , e dá outras
providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.ºFica
instituído o Fundo de Promoção Social, tendo por objetivo o desenvolvimento da
cidadania e a busca da equidade social e econômica, mediante a destinação de
recursos a projetos que contribuam para as organizações da sociedade civil para
fins não econômicos, programas e projetos sociais do Governo do Estado que
contemplem, prioritariamente:
(...)
Art. 2.ºO Fundo
de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de
Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria
de Estado da Casa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa,
financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria, cujo titular
exercerá a função de Vice-Presidente do FPS.
§ 1.ºO Fundo
de Promoção Social contará com um Presidente de Honra, com status de Secretário
de Estado, a ser designado pelo Governador do Estado para o desempenho de
função não remunerada de caráter representativo, consultivo e deliberativo, um
Vice-Presidente que deverá ser o titular da Secretaria Executiva do Fundo de
Promoção Social, bem como com um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte)
membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade
Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em
regulamentação específica.
(...)"
Art. 2.º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010, em face das alterações
promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2015.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL
ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil