GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.178, DE 26 DE MAIO DE 2015
Publicada no
DOE de 26.05.15, Poder Executivo, p.1
·
Regulamentada pelo Decreto nº 36.028,
de 08.07.2015.
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão
do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte
coletivo urbano convencional de passageiros no Município de Manaus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto Sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA relativo
ao exercício de 2015 de veículos
empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano,
prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder público ou
mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente, excluídos os serviços
seletivos e os especiais.
Art. 2º (VETADO)
Art.
3º As disposições
constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias
já pagas.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do
benefício de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2015.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil