GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 36.028, DE 08 DE JULHO DE 2015
Publicado no DOE de 08.07.2015, Poder Executivo, p.1
REGULAMENTA
a Lei nº 4.178, de 26 de maio de 2015, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão
do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo
urbano convencional de passageiros no Município de Manaus”.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 4º da Lei nº 4.178, de 26 de maio de 2015, que autoriza o
Poder Executivo a expedir normas regulamentares para obtenção da remissão do
IPVA, e o que consta do Processo n° 006.03473.2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
remitidos do Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de
2015, os veículos empregados na
prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano no Município de
Manaus, operado diretamente pelo poder público ou mediante permissão ou
concessão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo único.
A sociedade empresária de transporte coletivo urbano de passageiros que
pleitear a remissão do IPVA deverá apresentar requerimento à Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, acompanhado de relação emitida pela Superintendência
Municipal de Transportes Urbanos – SMTU dos veículos aptos a gozarem da
remissão, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e CNPJ da permissionária ou concessionária;
II – identificação do chassi, número do Renavam, código da marca Renavam e placa do veículo;
III – ano e modelo de fabricação do veículo.
Art. 2º
A remissão do IPVA será concedida proporcionalmente ao tempo
em que se considerarem atendidas as condições estabelecidas no art. 1º
deste Decreto.
Art. 3º
As disposições constantes neste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º
Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem
necessárias à operacionalização da remissão.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de abril de 2015.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de
julho de 2015.
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda