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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.028, DE 08 DE JULHO DE 2015

Publicado no DOE de 08.07.2015, Poder Executivo, p.1

REGULAMENTA a Lei nº 4.178, de 26 de maio de 2015, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo urbano convencional de passageiros no Município de Manaus”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 4.178, de 26 de maio de 2015, que autoriza o Poder Executivo a expedir normas regulamentares para obtenção da remissão do IPVA, e o que consta do Processo n° 006.03473.2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam remitidos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2015, os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Parágrafo único. A sociedade empresária de transporte coletivo urbano de passageiros que pleitear a remissão do IPVA deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, acompanhado de relação emitida pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU dos veículos aptos a gozarem da remissão, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome e CNPJ da permissionária ou concessionária;

II – identificação do chassi, número do Renavam,  código da marca Renavam  e placa do veículo;

III – ano e modelo de fabricação do veículo.

Art. 2º A remissão do IPVA será concedida proporcionalmente ao tempo em que se considerarem atendidas as condições estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º As disposições constantes neste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização da remissão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2015.

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda