GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.039, DE 26 DE MAIO DE 2014
Publicada no DOE de 26.05.14
·
Regulamentada pelo Decreto nº 34.959,
de 2.7.2014.
Nova redação dada à ementa pela Lei 4.058/14.
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários do ICMS
devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do
Amazonas, atingidos pelas cheias, na forma e condições que especifica.
Redação original:
CONCEDE remissão de créditos tributários do ICMS
devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios atingidos pelas cheias
dos rios Madeira e Purus, na forma e condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Nova redação dada ao art. 1º pela Lei 4.058/14,
efeitos a partir de 26.5.14
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos
tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devidos por
contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, exceto
os inscritos no regime normal de apuração do imposto, atingidos pelas cheias no
exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de
2014, desde que tenha sido reconhecida, mediante homologação pelo Poder
Executivo Estadual, situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade
Pública ou como Situação de Emergência.
Redação original:
Art. 1º Fica concedida a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devidos por
contribuintes estabelecidos nos municípios atingidos e/ou afetados pela
enchente do exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de
março de 2014, desde que tenha sido devidamente reconhecida, pelo Poder
Público, a “Calamidade Pública” ou “Estado de Emergência”, na forma e condições
que especifica.
Art. 2º A remissão prevista nesta Lei deve atender às seguintes condições:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei 4.058/14, efeitos a partir de
26.5.14
I – será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela
Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os
requisitos previstos na legislação;
Redação original:
I – será reconhecida de ofício pela Secretaria
de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso,
desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para
a fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 2014.
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil