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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.959, DE 02 DE JULHO DE 2014

Publicado no DOE de 02.07.14, Poder Executivo, p. 2.

 

 

 

REGULAMENTA a Lei nº 4.039, de 2014, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias, na forma e condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 4.039, de 26 de maio de 2014,

 

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e o que mais consta no Processo n.º 006.04156.2014

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica concedida a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias no exercício de 2014, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido reconhecida, mediante homologação pelo Poder Executivo Estadual, situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes inscritos no regime normal de apuração do imposto.

 

Art. 2º A remissão prevista nesta Lei deve atender às seguintes condições:

 

I – será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda relacionará os municípios do interior do Estado atingidos pelas cheias no exercício de 2014, beneficiados pela remissão de que trata este Decreto, bem como os respectivos decretos estaduais de homologação da situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda