GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 34.959, DE 02 DE JULHO DE 2014
Publicado no DOE de 02.07.14, Poder
Executivo, p. 2.
REGULAMENTA
a Lei nº 4.039, de 2014, que autoriza o Poder Executivo a conceder
remissão de créditos tributários do ICMS devidos por contribuintes
estabelecidos nos municípios do interior do Estado do Amazonas, atingidos pelas
cheias, na forma e condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 3º da Lei nº 4.039, de 26
de maio de 2014,
CONSIDERANDO
a proposta encaminhada pela Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, e o que mais consta no Processo n.º 006.04156.2014
D E C R
E T A :
Art. 1º Fica concedida a remissão
de créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devidos
por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do Estado do
Amazonas, atingidos pelas cheias no exercício de 2014, em relação a fatos
geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido reconhecida,
mediante homologação pelo Poder Executivo Estadual, situação anormal
caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência.
Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não
se aplica aos contribuintes inscritos no regime normal de apuração do imposto.
Art. 2º A remissão prevista nesta
Lei deve atender às seguintes condições:
I – será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela
Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, desde que preenchidos os
requisitos previstos na legislação;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
pagas.
Art. 3º Ato do Secretário de
Estado da Fazenda relacionará os municípios do interior do Estado atingidos
pelas cheias no exercício de 2014, beneficiados pela remissão de que trata este
Decreto, bem como os respectivos decretos estaduais de homologação da situação anormal
caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de Emergência.
Art. 4º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares
que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 02 de julho de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda