GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.058, DE 24 DE JUNHO DE 2014
Publicada no DOE de 24.06.14
ALTERA a Lei n.º 4.039,
de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
LEI:
Art.
1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 4.039,
de 26 de maio de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão de créditos tributários
do ICMS devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do interior do
Estado do Amazonas, atingidos pelas cheias, na forma e condições que
especifica.”;
II – o art. 1.º:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não,
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, devidos por contribuintes estabelecidos nos municípios do
interior do Estado do Amazonas, exceto os inscritos no regime normal de
apuração do imposto, atingidos pelas cheias no exercício de 2014, em relação a
fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2014, desde que tenha sido
reconhecida, mediante homologação pelo Poder Executivo Estadual, situação
anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública ou como Situação de
Emergência.”;
III – o inciso I do art. 2.º:
“I – será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela
Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, desde que
preenchidos os requisitos previstos na legislação;”.
Art.
2.º O Poder Executivo
promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a
republicação da Lei n.º 4.039, de 26 de maio de 2014, com texto consolidado em
face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de maio de 2014, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2014.
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil