GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 3.372, DE 25 DE MAIO DE 2009
Publicado
no DOE de 25.05.2009
·
Concessão de remissão pelo Decreto nº 28.893/09.
AUTORIZA
o Poder Executivo a conceder remissão do
ICMS e do ITCMD, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DA ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que
a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou
e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão total e parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
na forma a seguir:
I
– remissão de 40% (quarenta por cento) do total de créditos tributários
inscritos em dívida ativa, desde que o saldo remanescente seja recolhido em até
duas parcelas, nas seguintes condições:
a) a
primeira no mínimo de 80% (oitenta por cento) até o dia 31 de maio de 2009;
b) o
restante até 30 de agosto de 2009;
II
– remissão dos débitos de entidades sem fins lucrativos, não contribuintes do
imposto, que tenham como finalidade o desenvolvimento de atividades
relacionadas à cultura amazônica, na forma definida pelo poder executivo,
observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. A
remissão do que trata o inciso I do caput
deste artigo se aplica às industrias incentivadas que não sendo optantes
pelo tratamento tributário da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, exerçam opção pela referida lei até 29
de maio de 2009.
Art.
2º Não se aplica a exigência prevista no § 1º do Art. 50 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, às industrias que efetuarem a opção pelo tratamento
tributário nela previsto até o dia 31 de agosto de 2009.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto sobre a
Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCMD devido nas doações realizadas em
favor de fundação privada de que participe, sem fins lucrativos, cuja
finalidade e objeto se destinem ao desenvolvimento e administração de Programas
e Projetos de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável, conforme previsto na Lei nº 3.135, de 05 de junho de 2007, e na Lei
Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007.
Art. 4º
A remissão de que trata esta Lei:
I – será
concedida por despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito
inscrito em dívida ativa, e do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de
crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante requerimento do
interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta
Lei;
II – alcança
os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, para os casos
previstos no inciso II do artigo 1º desta Lei;
III – alcança
os créditos tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida
ativa, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei;
IV – não
alcança os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,
mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele, bem como as infrações
resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
V – alcança
os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo, somente na hipótese
do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais;
VI – não
será cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo
permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;
VII – não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
VIII – não
se aplica aos seguintes débitos fiscais de ICMS:
a) devidos
na condição de substituto tributário;
b) decorrentes
de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas por meio de
levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de
mercadoria;
c) decorrentes
de operações relativas à mineração, exploração de petróleo, gás e extração ou
beneficiamento de madeira.
Parágrafo único – Os
créditos tributários já parcelados serão atingidos pelo presente beneficio de
forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados
pelo Poder Executivo.
Art. 5.º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretario
de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretario
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretario
de Estado da Fazenda