GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.893, DE 06 DE AGOSTO DE 2009.
Publicada
no DOE de 06.08.09, Poder Executivo, p.3
CONCEDE remissão do ICMS e do ITCMD, na forma e condições definidas na Lei nº 3.372,
de 25 de maio de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a autorização prevista na Lei nº 3.372, de 25 de maio de 2009, que
autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do ICMS e do ITCMD, na forma e
condições que especifica,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedida remissão total e parcial do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, na forma a seguir:
I – remissão de 40%
(quarenta por cento) do total dos créditos tributários inscritos em dívida
ativa, desde que o saldo remanescente seja recolhido em até duas parcelas, nas
seguintes condições:
a) a primeira, no mínimo,
80% (oitenta por cento) até o dia 31 de maio de 2009;
b) o restante, até 30
de agosto de 2009;
II – remissão dos
débitos de entidades sem fins lucrativos, não contribuintes do imposto, que tenham
como finalidade o desenvolvimento de atividades relacionadas à cultura
amazônica.
§ 1º A remissão de que trata o inciso I do caput deste artigo se aplica às indústrias incentivadas que não
sendo optantes pelo tratamento tributário da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, exerçam opção pela referida lei até 29 de
maio de 2009.
§ 2º A remissão prevista no
inciso II do caput deste artigo
apenas alcançará as entidades:
I - sem fins lucrativos que solicitem a baixa, ou tenham sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA canceladas de ofício; e
II – pertencentes a grupos folclóricos estabelecidos no Amazonas.
Art. 2º Não se aplica a
exigência prevista no § 1º do art. 50 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, às indústrias que efetuarem a opção pelo tratamento tributário nela
previsto até 31 de agosto de 2009.
Art. 3º Fica concedida remissão do Imposto sobre a
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –
ITCMD devido nas doações realizadas em favor de fundação privada de que o
Estado participe, sem fins lucrativos, cuja finalidade e objeto se destinem ao
desenvolvimento e administração de Programas e Projetos de Mudanças Climáticas,
Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, conforme previsto na Lei
nº 3.135, de 05 de junho de 2007, e na Lei Complementar nº 53, de 05 de junho
de 2007.
Art. 4º As remissões de que
trata este Decreto:
I - será concedida mediante despacho do Procurador-Geral
do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, e do Secretário
de Estado da Fazenda, na hipótese de crédito tributário não inscrito em dívida
ativa, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições
previstas neste Decreto;
II – alcança os fatos
geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2008, para os casos previstos
no inciso II do art. 1º deste Decreto;
III – alcança os
créditos tributários constituídos ou não, inclusive os
inscritos em dívida ativa, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do
art. 1º deste Decreto;
IV - não alcança os
atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele, bem como as infrações resultantes
de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
V – alcança os débitos
objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito
passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto,
ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e
ações judiciais;
VI - não será
cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a
opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;
VII - não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas;
VIII - não se aplica
aos débitos fiscais de ICMS:
a) devidos na condição
de substituto tributário;
b) decorrentes de
operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas por meio de
levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de
mercadoria;
c) decorrentes de
operações relativas à mineração, exploração de petróleo, gás e extração ou
beneficiamento de madeira.
Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados serão atingidos pelo presente
benefício, inclusive quanto às parcelas vincendas.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
THOMAZ AFONSO QUEIROZ
NOGUEIRA
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício