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Lei Estadual - Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

   

LEI Nº 3.358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicada no DOE de 30.12.2008

 

·         Regulamentada pelo Decreto nº 28.224/09.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de débitos fiscais na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  - ICMS, decorrentes das situações a seguir: 

 

I – operações interestaduais de entradas ou saídas de mercadorias ou bens, praticadas por sociedades empresárias do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

 

II – operações de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de vestuário e calçado, praticadas por estabelecimento industrial incentivado, optante pela Lei Estadual nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

 

III – apuração do ICMS relativas às operações de saídas de unidades externas de porteiros eletrônicos, classificadas na NCM sob o nº 8517.18, produzidas no Pólo Industrial de Manaus, efetuadas por indústrias incentivadas nos termos da Lei Estadual nº 2.826, de 2003.

 

§ 1º  A remissão dos créditos tributários de que trata esta Lei beneficia contribuintes estabelecidos neste Estado e se aplica a fatos geradores ocorridos:

 

I – até a data de entrada em vigor desta Lei, para o caso previsto no inciso I do caput deste artigo;

 

II – no período de 1º de abril de 2004 a 4 de novembro de 2007, relativamente às operações previstas no inciso II do caput deste artigo;

 

III - no período de 19 de junho de 2006 até a data de publicação desta Lei, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.

 

§ 2º O disposto nos incisos II e III do  caput deste artigo não prejudica a exigibilidade das contribuições devidas na forma da Lei nº 2.826, de 2003.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos ao período entre a remoção, retenção ou apreensão e a realização do leilão de veículo removido, retido ou apreendido por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

 

§ 1° A remissão será concedida mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deve ser apresentado pelo interessado em até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 3º A remissão de que trata esta Lei:

 

I - alcança os créditos tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, nos termos disciplinados em regulamento;

 

II - não alcança os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, bem como as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

 

III – alcança os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

 

IV - não será cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;

 

V - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

 

VI - não se aplica aos créditos tributários de ICMS:

 

a) devidos na condição de substituto tributário;

 

b) decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas por meio de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de mercadoria.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentadoras para a obtenção do benefício.

 

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil