GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.224, DE
16 DE JANEIRO DE 2009
Publicado no DOE de 16.01.09,
Poder Executivo, p. 3.
CONCEDE remissão de débitos fiscais na forma e condições que
especifica, nos termos da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 2008, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a autorização prevista na Lei nº
3.358, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a conceder
remissão de débitos fiscais na forma e condições que especifica,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedida remissão de
débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
decorrentes das situações a seguir:
I – operações
interestaduais de entradas ou saídas de mercadorias ou bens, praticadas por
sociedades empresárias do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2003;
II – operações
de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados
à industrialização de vestuário e calçado, praticadas por estabelecimento
industrial incentivado optante pela Lei Estadual nº 2.826, de 29 de setembro de
2003;
III –
operações de saída de unidades externas de porteiros eletrônicos, classificadas
na NCM sob o nº 8517.18, produzidas no Pólo
Industrial de Manaus, efetuadas por indústrias incentivadas nos termos da Lei
Estadual nº 2.826, de 2003.
§ 1º A remissão dos créditos tributários de que trata este
Decreto beneficia contribuintes estabelecidos neste Estado e se aplica a fatos
geradores ocorridos:
I – até o dia
30 de dezembro de 2008, para o caso previsto no inciso I do caput deste artigo;
II – no
período de 1º de abril de 2004 a 4 de novembro de 2007, relativamente às
operações previstas no inciso II do caput
deste artigo;
III - no
período de 19 de junho de 2006 até o dia 30 de dezembro de 2008, na hipótese
prevista no inciso III do caput
deste artigo.
§ 2º A
remissão prevista no inciso I do caput
deste artigo apenas alcançará as sociedades empresárias ou os empresários
individuais do ramo da construção civil que solicitem a baixa, ou tenham sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA cancelada de ofício.
Art. 2º Fica o Secretário de Estado
da Fazenda autorizado a conceder remissão de débitos fiscais do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos ao período entre a data
da remoção, retenção ou apreensão e a da realização do leilão de veículo
removido, retido ou apreendido por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 1° A remissão será concedida mediante despacho do Secretário de Estado
da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deve ser apresentado
pelo interessado em até 90 (noventa) dias após a publicação
da Lei nº 3.358, de 2008.
Art. 3º A remissão de que trata
este Decreto:
I - alcança os créditos tributários constituídos ou não, inclusive os
inscritos em dívida ativa;
II - não alcança os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções
e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, bem como
as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas;
III – alcança os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo
somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e
cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
IV - não será cumulativa com anistias e remissões concedidas
anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto
neste Decreto;
V - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
VI - não se aplica aos créditos tributários de ICMS:
a) devidos na condição de substituto tributário;
b) decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal,
apuradas por meio de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria
física de mercadoria.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda