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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 28.224, DE 16 DE JANEIRO DE 2009

Publicado no DOE de 16.01.09, Poder Executivo, p. 3.

 

CONCEDE remissão de débitos fiscais na forma e condições que especifica, nos termos da Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista na Lei nº 3.358, de 30 de dezembro de 2008, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão de débitos fiscais na forma e condições que especifica,

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º  Fica concedida remissão de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  - ICMS, decorrentes das situações a seguir:  

 

I – operações interestaduais de entradas ou saídas de mercadorias ou bens, praticadas por sociedades empresárias do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;

 

II – operações de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de vestuário e calçado, praticadas por estabelecimento industrial incentivado optante pela Lei Estadual nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

 

III – operações de saída de unidades externas de porteiros eletrônicos, classificadas na NCM sob o nº 8517.18, produzidas no Pólo Industrial de Manaus, efetuadas por indústrias incentivadas nos termos da Lei Estadual nº 2.826, de 2003.

 

§ 1º  A remissão dos créditos tributários de que trata este Decreto beneficia contribuintes estabelecidos neste Estado e se aplica a fatos geradores ocorridos:

 

I – até o dia 30 de dezembro de 2008, para o caso previsto no inciso I do caput deste artigo;

 

II – no período de 1º de abril de 2004 a 4 de novembro de 2007, relativamente às operações previstas no inciso II do caput deste artigo;

 

III - no período de 19 de junho de 2006 até o dia 30 de dezembro de 2008, na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo.

 

§ 2º A remissão prevista no inciso I do caput deste artigo apenas alcançará as sociedades empresárias ou os empresários individuais do ramo da construção civil que solicitem a baixa, ou tenham sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA cancelada de ofício.

 

Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a conceder remissão de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos ao período entre a data da remoção, retenção ou apreensão e a da realização do leilão de veículo removido, retido ou apreendido por órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

 

§ 1° A remissão será concedida mediante despacho do Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e requisitos previstos neste Decreto.

 

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deve ser apresentado pelo interessado em até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 3.358, de 2008.

 

Art. 3º A remissão de que trata este Decreto:

 

I - alcança os créditos tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa;

 

II - não alcança os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, bem como as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

 

III – alcança os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

 

IV - não será cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto;

 

V - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

 

VI - não se aplica aos créditos tributários de ICMS:

 

a) devidos na condição de substituto tributário;

 

b) decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas por meio de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de mercadoria.

 

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de janeiro de 2009.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda