GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.520, DE 23
DE DEZEMBRO DE 1998
Publicada
no DOE de 23.12.98
·
Republicada
em 29.12.98 por haver saído com incorreção no DOE de 23.12.98
ACRESCENTA artigo nas
Disposições Finais da Lei nº
2.390, de 8 de maio de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Ficam acrescidas de um artigo as Disposições
Finais da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 31. O Fundo de Fomento ao Turismo e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, poderá também,
excepcionalmente, no período de dezembro de
Art. 2º Fica remunerado o anterior artigo 31 da Lei
nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que institui regimes especiais de tributação.
Art. 3º
A partir do exercício de 1999, os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público não poderão exceder os limites dos
respectivos orçamentos, tendo por base os seguintes percentuais, quanto aos
repasses em duodécimos incidentes sobre o total das receitas tributárias
líquidas: para o Legislativo, até 6,2%, sendo para a Assembléia Legislativa,
3,5%; e, para o Tribunal de Contas do Estado, 2,7 %; para o Judiciário, 5,5
%; e, para o Ministério Público até 2,6
%.
Parágrafo único.
Para o cumprimento deste artigo, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário e do Ministério Público, no prazo de até 90 dias, adequar-se-ão seus
gastos às disponibilidades dos respectivos orçamentos, de modo a não
ultrapassarem os limites previstos.
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ