GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 2.297, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994
Publicada no DOE de 14.09.94, Poder
Executivo, p. 1.
·
Em vigor a partir de 14.09.94
·
Regulamentada pelo Decreto
nº 16.292, de 20.10.1994.
·
REVOGADA pela Lei nº 2.390, de 08.05.1996.
INSTITUI o Programa de Incentivo ao Turismo de
Compras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS,
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L
E I:
Art.
1º
Fica instituído o
Programa de Incentivo ao Turismo de Compras, nos termos desta Lei.
Art.
2º O Programa de Incentivo ao Turismo de
Compras tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento da atividade
turística na Zona Franca de Manaus, com destaque para aquela voltada às compras
de artigos importados no comércio da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo ao Turismo de
Compras será elaborado por uma comissão nomeada especialmente para tal fim,
pelo comitê de que trata o artigo 6º.
Art.
3º O Programa de Incentivo ao Turismo de
Compras será financiado pelo Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras, cuja
principal fonte de recursos será formada pela Contribuição de Incentivo ao
Turismo de Compras.
Art.
4º
Os recursos que comporão o Fundo de Incentivo
ao Turismo de Compras terão as seguintes origens:
I - A Contribuição de Incentivo ao
Turismo de Compras;
II - Doações dos Governos Federal,
Estadual, Municipal, Governos e entidades públicas e privadas estrangeiros;
III - Doações de pessoas físicas ou
jurídicas;
IV – Convênio ou contratos firmados com
os órgãos citados no inciso II;
V - O resultado da remuneração dos
recursos momentaneamente não aplicados nas finalidades do Programa de Incentivo
ao Turismo de Compras;
VI - Outras fontes internas e externas.
§ 1º As
contribuições, doações, e recursos provenientes das demais fontes citadas neste
artigo serão feitas diretamente à conta do Fundo, no Banco do Estado do
Amazonas, em formulário próprio definido em regulamento.
§ 2º É vedada a
aplicação dos recursos do Fundo para outras finalidades que não as previstas
nesta Lei.
Art.
5º
A Contribuição de
Incentivo ao Turismo de Compras será recolhida pelos comerciantes estabelecidos
na Zona Franca de Manaus, a razão de 0,5% (meio por cento) do valor CIF das
mercadorias importadas beneficiadas pelo Decreto Lei 288/67, Lei nº 2084/91,
Decreto nº 14.459/92 e Legislação complementar e, ainda, sobre mercadorias
estrangeiras importadas, destinadas ao Entreposto Internacional da Zona Franca de
Manaus – AIZOF e, internadas na Zona Franca de Manaus, mesmo sem os benefícios
alcançados pelos dispositivos legais retro-mencionados.
Art.
6º
O Programa de
Incentivo ao Turismo de Compras, elaborado nos termos do que dispõe o artigo
2º, será submetido à aprovação do Comitê de Administração do Fundo que, também,
será o responsável pela captação, administração e aplicação dos seus recursos.
§ 1º O Comitê de
Administração do Fundo será composto por um representante do Governo do Estado
do Amazonas, indicado pelo Governador do Estado, e representantes da iniciativa
privada, sendo um da Associação Comercial do Amazonas, um da Associação dos
Importadores da Zona Franca de Manaus, um do Clube de Diretores Lojistas de
Manaus e um da Federação do Comércio do Estado do Amazonas, que definirão o seu
corpo administrativo.
§
2º O
Comitê poderá, através de convênios, delegar a terceiros as atividades de
captação e administração dos recursos do Fundo.
§
3º Compete,
ainda, ao Comitê:
I - definir normas, procedimentos e
condições operacionais;
II - definir a periodicidade de aplicação
de cada programa;
III - determinar a prestação de contas
dos recursos sob sua administração ou sob a administração de terceiro
conveniado;
IV – elaborar relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas durante a execução de cada
programa;
V - avaliar os resultados obtidos.
Art.
7º O
Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele
referentes, e seu administrador deverá publicar trimestralmente os seus
balanços devidamente auditados.
Art.
8º Constituirão
infrações à esta Lei:
I - A malversação ou aplicação indevida
dos recursos do Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras – FITC;
II - O não cumprimento das finalidades
desta Lei;
III – O não cumprimento das
atribuições fixadas nesta Lei.
Art.
9º Os
infratores dos incisos I, II e III do artigo anterior, estarão sujeitos às
penalidades previstas nos Códigos Civil e Penal Brasileiros, cumulativamente.
Art.
10. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de
60 (sessenta dias) do início de sua vigência.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 02 de setembro de 1994.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
DAVID
RUAS NETO
Secretário
de Estado de Governo
JOSÉ
FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário
de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
FRANCISCO
OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário
de Estado da Fazenda