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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.292/94, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994

Publicado no DOE de 21.10.94, Poder Executivo, p. 6.

 

·         Reproduzido no DOE de 19.12 94, por haver saído com incorreção no DOE de 21.10.94.

 

REGULAMENTA o Programa de Incentivo ao Turismo de Compras, instituído pela Lei nº 2297 de 02 de setembro de 1994, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 10 da Lei nº 2297 de 02 de setembro de 1994,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Programa de Incentivo ao Turismo de Compras, criado pela Lei nº 2297, de 02.09.94, destina-se a contribuir para o desenvolvimento da atividade turística na Zona Franca de Manaus, especificamente para aquela voltada às compras de artigos importados.

 

Art. 2º O financiamento do Programa de Incentivo ao Turismo de Compras será feita pelo Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras, criado pelo Art. 3º da Lei n º 2297/94, cujos recursos se compõem das seguintes fontes:

I - contribuição de Incentivos ao Turismo de Compras;

II – doações dos Governos Federal, Estadual, Municipal, Governos e entidades públicas e privadas estrangeiros;

III - outras doações de pessoas físicas e jurídicas;

IV - convênios ou contratos firmados com as entidades citadas no inciso II;

V - resultado da remuneração dos recursos não aplicados nas finalidades do Programa;

VI - outras fontes internas e externas.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras serão utilizados exclusivamente em programas, projetos e atividades que visem a ampliar e dinamizar o Turismo de Compras de Artigos Importados da Zona Franca de Manaus, mediante o custeio ou subsídio de:

I - passagens aéreas;

II - diárias de hotéis;

III - translados na cidade de Manaus;

IV - mídia;

V - despesas administrativas diversas, necessárias ao funcionamento e operacionalização do Programa e do Fundo;

VI - captação de eventos, convenções, congressos;

VII - outras finalidades relacionadas com os objetivos do Programa.

 

Art. 4º  A Contribuição de Incentivo ao Turismo de Compras, criada pelo Art. 5º da Lei n º 2297/94 é devida ao percentual de 0,5% (zero vírgula, cinco por cento) sobre o valor CIF das mercadorias estrangeiras importadas pelos comerciantes estabelecidos na Zona Franca de Manaus, inclusive aquelas realizadas por meio do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus.

 

§ 1º A Contribuição referida no "caput" deste artigo será recolhida através do Formulário de Arrecadação constante do anexo I deste Decreto, depositada em Conta Corrente do Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras, aberta no Banco do Estado do Amazonas S/A.

 

§ 2º O desembaraço junto a SEFAZ, das mercadorias mencionadas no "caput" deste artigo só será feito mediante a apresentação da 2ª via do Formulário de Arrecadação devidamente autenticado pelo BEA.

§ 3º  O Conselho de Administração do Fundo deverá firmar convênios com a SEFAZ, no sentido de viabilizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 5º  O Programa e o Fundo de Incentivo ao Turismo de Compras será gerido pelo Comitê ou Conselho de Administração criado pelo parágrafo primeiro do Art. 6º da Lei nº 2297 de 02 de setembro de 1994, com a competência que lhe foi fixada no parágrafo terceiro do mencionado artigo.

 

§ 1º  O Conselho será composto por um representante do Governador, por ele indicado, e pelos Presidentes de cada uma das entidades mencionadas no Art. 6º parágrafo primeiro da Lei nº 2297 de 02 de setembro de 1994.

 

§ 2º Todos os membros do Conselho terão suplentes, indicados pela Entidade à qual se encontram vinculados, e que substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos, uns e outros nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 3º O Conselho terá um mandato de dois anos e o seu Presidente será eleito entre os seus membros.

 

§ 4º As deliberações do Conselho serão adotadas pela manifestação da maioria simples de seus membros, reunindo-se com "quorum" mínimo de três membros.

 

Art. 6º Os recursos financeiros do Fundo serão movimentados por intermédio de Cheques bancários, sempre firmados pelo seu Presidente e outro qualquer membro do Conselho de Administração.

 

Art. 7º O Conselho prestará contas de suas atividades e da aplicação dos recursos do Fundo semestralmente à Secretaria de Estado da Fazenda fazendo publicar o Balancete, na mesma periodicidade, no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1994.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado do Governo

 

VALDIR HONORATO DOS REIS

Secretário de Estado da Fazenda,

 em exercício

 

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria,

Comércio e Turismo