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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 1.950, DE 16 DE ABRIL DE 1990

Publicada no DOE de 16.04.90, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Em vigor a partir de 16.04.90

·         Regulamentada pelo Decreto nº 12.978 de 30.4.1990.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.89, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

LEI:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtos vegetais regionais.

 

Art. 2º  Para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá requerer até o dia 30 de junho de 1990, comprovando, no ato, que atende as condições previstas no artigo 1º.

 

§ 1º  O reconhecimento da dispensa de que trata este artigo, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.

 

§ 2º  Os benefícios desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados.

 

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.

 

Art. 4º  Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar as normas complementares para fiel execução desta Lei.

 

Art. 5º   Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1990.

 

 

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Estado de Governo

 

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

 

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

 

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 

JOSÉ BRAZ DE GHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

 

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

 

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

RAUL QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

 

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

 

DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL

Secretário de Estado p/ Promoção do

 Desenvolvimento das Áreas de Fronteira