GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 1.950, DE 16 DE
ABRIL DE 1990
Publicada no DOE de
16.04.90, Poder Executivo, p. 1.
·
Em vigor a partir de 16.04.90
·
Regulamentada pelo Decreto
nº 12.978 de 30.4.1990.
AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de
débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores
ocorridos até 31.12.89, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores
localizados no interior do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que
a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e
eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar
o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 1989, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores
localizados no interior do Estado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais de ICMS oriundos da
produção, comercialização ou beneficiamento de produtos vegetais regionais.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios previstos nesta
Lei, o contribuinte deverá requerer até o dia 30 de junho de 1990, comprovando,
no ato, que atende as condições previstas no artigo 1º.
§ 1º
O
reconhecimento da dispensa de que trata este artigo, dar-se-á por despacho
fundamentado do Secretário da Fazenda.
§ 2º
Os
benefícios desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive
os ajuizados.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não autoriza
a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 4º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a
baixar as normas complementares para fiel execução desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
abril de 1990.
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ
RONALDO BOTELHO FROTA
Secretário
de Estado de Governo
UBALDINO
MEIRELLES DA SILVA
Secretário
de Estado da Administração
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda
AFONSO
LUIZ COSTA LINS
Secretário
de Estado da Justiça
OSIRIS
MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário
de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ
CARLOS RESTON
Secretário
de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ
BRAZ DE GHERMONT RAIOL
Secretário
de Estado dos Transportes e Obras
CARLOS
AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA
Secretário
de Estado da Saúde
RAUL
JORGE LEÃO BRASIL
Secretário
de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado da Educação e Cultura
RAUL
QUEIROZ MENEZES VEIGA
Secretária
de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
PERI
AUGUSTO BESERRA
Secretária
de Estado de Comunicação Social
DANIEL
ADOLPHE ROSENTHAL
Secretário
de Estado p/ Promoção do
Desenvolvimento das Áreas de Fronteira