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Decreto Estadual              

Decreto Estadual - Ano 1990

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 12.978 DE 30 DE ABRIL DE 1990.

Publicado no DOE de 30.04.90, Atos do Poder Executivo, p.3.

 

·         Efeitos a partir de 30.04.90

 

REGULAMENTA  a Lei nº 1.950, de 16 de abril de 1990 que autoriza a dispensa de pagamento de débitos fiscais de responsabilidade de Cooperativas localizadas no interior do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, Inciso VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 1º, da lei nº 1.950, de 16 de abril de 1990,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Poderá ser dispensado o pagamento do débito fiscal de ICMS de responsabilidade das Cooperativas localizadas no interior do Estado, desde que sejam observadas as seguintes condições:

I – que o fato gerador do débito tenha ocorrido antes de 31 de dezembro de 1989;

II – que a exigência do imposto tenha por origem a produção, comercialização ou beneficiamento de produtos regionais.

 

Parágrafo Único.  A dispensa prevista neste artigo não se aplica aos débitos fiscais originados da aplicação de penalidades à infração de obrigação tributária acessória.

 

Art. 2º  Para usufruir do benefício fiscal previsto neste Decreto, o contribuinte deve requerer a dispensa do pagamento à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de junho de 1990.

 

§ 1º  Ao requerimento devem ser anexados os seguintes comprovantes:

a)     inscrição no C.C.A.;

b)    da origem do débito (nota e livro fiscal e o DAR);

c)     taxa de expediente, quitada.

 

§ 2º  O recolhimento da dispensa dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.

 

Art. 3º  O beneficiário de que trata este Decreto alcança os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive aqueles em fase de cobrança judicial.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese do débito fiscal estar na fase de cobrança

prevista neste artigo, a dispensa somente alcança as parcelas correspondentes ao imposto, multa, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 4º  O benefício previsto neste Decreto, não autoriza a restituição de importâncias recolhidas aos cofres do Estado.

 

Art. 5º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar normas complementares para fiel execução deste Decreto.

 

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 30 de abril de 1990.

 

 

Vivaldo Barros Frota

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Alfredo Pereira do Nascimento

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA