GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 021 DE 10 DE JUNHO DE 1999.
Publicado
no DOE de 10.06.99
AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar
multa de mora nas hipóteses e nas condições que especifica e dá outras
providências.
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a dispensar multa de mora de que trata o artigo 100, da
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, desde que:
I – o contribuinte no prazo de trinta dias, a contar da
publicação desta Lei Complementar, promova, espontaneamente, o recolhimento do
ICMS, oriundo de operações com álcool anidro, e o fato gerador tenha ocorrido
até 30 de março de 1999.
II
– o imposto de que trata o inciso anterior seja recolhido, acrescido da
correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente.
Art.
2º A presente Lei
Complementar será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 1999.
Governador de Estado, em exercício
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda