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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.087, DE 30 DE JUNHO DE 1999

Publicado no DOE 30.06.99, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos retroativos a 10.06.99

 

REGULAMENTA a Lei Complementar nº 021, de 10 de junho de 1999, que autoriza o Poder Executivo a dispensar multa de mora nas hipóteses e condições que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 150, § 6º da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a autorização prevista na Lei Complementar nº  021, de 10 de junho de 1999;

 

CONSIDERANDO o artigo 313 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a dispensar a multa de mora de que trata o artigo 100 da Lei Complementar nº 19,  de 29 de dezembro de 1997, relativa a débitos oriundos de operações com álcool anidro, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de março de 1999, desde que:

I – o contribuinte, no prazo de trinta dias, promova, espontaneamente, o recolhimento do ICMS devido;

II – o imposto seja recolhido com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º As disposições constantes desde Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1999.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda