GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.087, DE 30 DE JUNHO DE 1999
Publicado no DOE 30.06.99, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos retroativos a
10.06.99
REGULAMENTA a Lei
Complementar nº 021, de 10 de junho de 1999, que autoriza o Poder Executivo
a dispensar multa de mora nas hipóteses e condições que especifica e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 150, § 6º da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO
a autorização prevista na Lei
Complementar nº 021,
de 10 de junho de 1999;
CONSIDERANDO o artigo 313 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado
do Amazonas),
D E C R E T A:
Art. 1º
A Secretaria de Estado da
Fazenda fica autorizada a dispensar a multa de mora de que trata o artigo 100
da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, relativa a débitos
oriundos de operações com álcool anidro, cujo fato gerador tenha ocorrido até
30 de março de 1999, desde que:
I – o contribuinte, no prazo de trinta dias, promova,
espontaneamente, o recolhimento do ICMS devido;
II – o imposto seja recolhido com o acréscimo de juros
de mora e correção monetária, nos termos da legislação vigente.
Art.
2º As disposições constantes desde
Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º
Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 10 de junho de 1999.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de junho de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda