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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 44.627, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado no DOE de 30.9.2021, Poder Executivo, p.10.

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 44.513, de 08 de setembro de 2021, “REGULAMENTA as alterações na Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, promovidas pelas Leis n.º 4.791, de 27 de fevereiro de 2019, n.º 4.864, de 15 de julho de 2019 e n.º 5.391, de 12 de fevereiro de 2021, para dispor sobre as transferências de recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, aos Municípios, para aplicação em serviços de saúde, formas de utilização, prestação de contas, e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações à Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, promovidas pelas Leis n.º 4.791, de 27 de fevereiro de 2019, n.º 4.864, de 15 de julho de 2019 e n.º 5.391, de 12 de fevereiro de 2021, destinando recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, para aplicação na saúde dos Municípios do interior do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo para adequação ao disposto no Decreto n.º 44.513, de 08 de setembro de 2021, ante a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS),

D E C R E T A :

Art. 1.º O artigo 8.º do Decreto n.º 44.513, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8.º Os Municípios terão até 31 de dezembro de 2021 para se adequarem às exigências deste Decreto.

Art. 2.º O Decreto n.º 44.513, de 08 de setembro de 2021, passa a vigorar com a inclusão do artigo 9.º, com a seguinte redação:

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando as exigências dos Capítulos I, II e III a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2022, revogadas as exigências em contrário.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda