GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 44.627, DE 30
DE SETEMBRO DE 2021
Publicado no
DOE de 30.9.2021, Poder Executivo, p.10.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 44.513, de 08 de setembro de 2021, “REGULAMENTA
as alterações na Lei n.° 2.826,
de 29 de setembro de 2003, promovidas pelas Leis n.º 4.791, de 27 de fevereiro de 2019, n.º 4.864, de 15 de julho de 2019 e n.º 5.391, de 12 de fevereiro de 2021, para dispor sobre as
transferências de recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, aos Municípios, para aplicação em
serviços de saúde, formas de utilização, prestação de contas, e dá outras
providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as alterações à Lei n.° 2.826, de
29 de setembro de 2003, promovidas pelas Leis n.º 4.791, de 27 de fevereiro de
2019, n.º 4.864, de 15 de julho de 2019 e n.º 5.391, de 12 de fevereiro de
2021, destinando recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - FTI, para aplicação na saúde dos Municípios do interior
do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo para adequação ao
disposto no Decreto n.º 44.513, de 08 de setembro de 2021, ante a grave crise
de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública,
estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS),
D
E C R E T A :
Art. 1.º O artigo 8.º do Decreto n.º 44.513, de 08 de setembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º Os
Municípios terão até 31 de dezembro de 2021 para se adequarem às exigências
deste Decreto.”
Art. 2.º O Decreto n.º 44.513, de 08 de setembro de
2021, passa a vigorar com a inclusão do artigo 9.º, com a seguinte redação:
“Art. 9.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando as exigências dos
Capítulos I, II e III a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2022, revogadas
as exigências em contrário.”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de
setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de
Saúde
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda