GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.450, DE 19
DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 19.2.2021, Poder Executivo, p.10.
· REVOGADO pelo Decreto n°
43.522/21, efeitos a partir de 8.3.2021.
· Alterado pelo Decreto n° 43.462, de 22.2.2021;
· Alterado pelo Decreto 43.482, de 26.2.2021, que prorroga os efeitos até 7.3.2021 e
dá outras providências;
DISPÕE sobre a restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus, na forma
e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de
circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.”, com
efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e
43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 23 de
janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia
07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.348, de 31 de janeiro de 2021, promoveu
alterações ao Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo com
validade até o dia 07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021,
estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021,
estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no
município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a redução das taxas de transmissão e da média móvel de
óbitos por COVID-19, na última semana, no município de Manaus, e a proposta do
Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao
COVID-19, a fim de estabelecer novas medidas sanitárias, para o município de Manaus,no período compreendido
entre os dias 22 e 28 de fevereiro de 2021,
D
E C R E T A :
Nova redação
dada pelo Decreto n° 43.482/21, efeitos a partir de 1º.3.2021
até 7.3.2021.
Art. 1.º Fica instituída,
no período de 22 de fevereiro a 07 de março de 2021, a restrição provisória da
circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no município de Manaus, no
período de 19 horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema
necessidade que envolvam:
Redação original:
Art. 1.º Fica
instituída, no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021, a restrição provisória
da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, no município de Manaus, no
período de 19 horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema
necessidade que envolvam:
I - o transporte de cargas;
II - o deslocamento de veículos especiais, tais
como ônibus e vans, destinados ao transporte especial de funcionários da
indústria;
III - o deslocamento para delivery de
restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, até as 22 horas, observado o
disposto no inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem
como para delivery de produtos
farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, observado o
disposto no inciso VI do artigo 2.º deste Decreto;
V - o deslocamento para atendimento e prestação
de serviço emergencial de saúde;
VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou
cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a
partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XII do artigo 2.º
deste Decreto;
VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
IX - o deslocamento de agentes públicos,
profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja
essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de
missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade
pública;
X - o deslocamento para a prestação de serviço
e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de
assistência à saúde dos animais, na forma do inciso IX do artigo 2.º deste
Decreto;
XI- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no
de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII- os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas
sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no
artigo anterior, no Município de Manaus, o funcionamento das atividades a
seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando
vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande
porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada
limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às
18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, com ocupação
restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e
bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE -
Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
a) abertura ao público,
no período de 06 horas da manhã às 16 horas, de segunda-feira a sábado, com
capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo
expressamente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento
fora do horário de abertura e a abertura de áreas de parques de diversão,
brinquedotecas e similares;
b) delivery, todos os dias da
semana, no período de 06 horas da manhã às 22 horas;
c) drive thru,
de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 18 horas;
III - distribuidora de água mineral e gás de
cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;
IV- as empresas de segurança privada;
V - o Setor Industrial em geral, cujo
funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia;
VI - drogarias e farmácias, que poderão
funcionar 24 horas por dia, ficando a entrada limitada a um comprador por
núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e
outros produtos farmacêuticos;
VII - o atendimento presencial médico,
odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento
prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem,
em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos,
obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que
prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais,
visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
VIII- comércio de artigos médicos e ortopédicos;
IX - Clínicas Veterinárias e de serviço de
assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e
emergência;
X -atividades do comércio em geral:
a) com a abertura ao
público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados, de
segunda-feira a sábado, ficando vedada a abertura aos domingos:
1. estabelecimentos de rua: de 09 horas da manhã às 15 horas,
exceto as academias, cinemas, teatros, parques de diversão, circos,
brinquedotecas e similares;
2.Shopping Centers, galerias e similares: de 10
horas da manhã às 16 horas, com capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento)
de público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus
estacionamentos, exceto as praças de alimentação, cujo funcionamento reger-se-á
pelo disposto no inciso II deste artigo e as academias, cinemas, teatros,
parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares, cujo funcionamento é
vedado;
b) na modalidade delivery: de
08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua e em
Shopping Centers, galerias e similares, mediante a apresentação de plano de
ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19;
c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados,
mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais
ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:
1. de 08 horas da manhã às 16 horas, para os estabelecimentos
de rua;
2. de 10 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos
localizados em Shopping Centers, galerias e similares;
XI - petshops e
estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais,com abertura ao público e
nas modalidades delivery e drive thru,
de 08 horas da manhã às 17 horas;
XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem
produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta
por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com
funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 15 horas;
XIII- postos de combustível e lojas de
conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 18 horas, ficando
expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;
XIV- bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento
e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando
evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XV- prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a
serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;
XVI- serviços notariais e de registros;
XVII - advogados, no exercício da função;
XVIII- floriculturas;
XIX- obras e serviços de engenharia, desde que diretamente
relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias,
ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais
de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em
canteiros de construções multifamiliares, com
transporte especial, oferecido pelo empregador, bem como obras de manutenção e
reforma em residências;
XX - hotéis e pousadas, com seu funcionamento
restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito;
XXI - as oficinas mecânicas em geral, mediante
agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação
de 50% (cinquenta por cento), ficando vedada a realização de serviços
relacionados à funilaria e pintura;
XXII - serviço de assistência técnica de fogões,
geladeiras e aparelhos de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no
período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXIII - serviços de controle de
pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas,
realizados em domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do
segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXIV - instituições de natureza filantrópica, que
fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às
17 horas;
XXV - serviços oferecidos em salões de beleza, barbearias
e similares, para atendimento exclusivamente domiciliar;
XXVI - marinas, apenas para a realização de
manutenção preventiva ou corretiva;
XXVII - atendimentos
individualizados por profissionais de educação física em domicílio.
Inciso XXVIII acrescentado pelo Decreto n° 43.482/21, efeitos a
partir de 1º.3.2021 até 7.3.2021.
XXVIII - academias e similares, com funcionamento de
segunda a sábado, no período de 06 horas da manhã às 11 horas da manhã, com
ocupação restrita a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade do estabelecimento.
Parágrafo único. O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao
deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços permitidos
por este Decreto.
Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de
condomínios, excetuados os salões de festas, que permanecerão fechados, será
regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena
de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.
Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia,
o transporte de cargas intermunicipal.
Art. 5.º Fica proibido o transporte intermunicipal de
passageiros, com exceção daqueles profissionais e/ou pacientes relacionados aos
serviços essenciais permitidos e casos de urgência e emergência relacionados à
saúde.
Nova redação
dada pelo Decreto n° 43.462/21, efeitos a partir de 22.2.2021 até 28.2.2021.
Art. 6.º Ficam
proibidos, ainda, no município de Manaus:
I - o funcionamento de espaços públicos em geral
para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização
de práticas esportivas individuais;
II - o funcionamento de boates, casas de shows e
estabelecimentos similares, independentemente da quantidade de público;
III - a realização de reuniões comemorativas, nos espaços públicos, clubes e
condomínios, bem como a realização de eventos de formatura, aniversários e
casamentos, independentemente da quantidade de público.
Redação original:
Art. 6.º Fica proibido, no município de Manaus, o funcionamento de espaços
públicos em geral para visitação, encontros, Passeios e eventos, ficando
permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais.
Art. 7.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto
deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de
Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em
vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento,
em caso de descumprimento.
Nova redação
dada pelo Decreto n° 43.482/21, efeitos a partir de 1º.3.2021
até 7.3.2021.
Art. 8.º Fica
suspenso, até 07 de março de 2021, o funcionamento de todas as atividades
comerciais e serviços não especificados neste Decreto.
Redação original:
Art. 8.º Fica
suspenso, até 28 de fevereiro de 2021, o funcionamento de todas as atividades
comerciais e serviços não especificados neste Decreto
.Art. 9.º As disposições previstas neste Decreto não
dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização
será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros
Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de
Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal,
mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de
circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e,
das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e
veículos particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no
município.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto
neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como
aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a
Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor -
PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao
descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou
concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de
maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do
Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de
estabelecimentos.
§ 2º As autoridades públicas estaduais e cidadãos
que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão
comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação
criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 10. Ficam revogados, a partir de
Nova redação
dada pelo Decreto n° 43.482/21, efeitos a partir de 1º.3.2021
até 7.3.2021.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 22 de
fevereiro a 07 de março de 2021.
Redação original:
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos
no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil
do Estado do Amazonas