GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.462, DE 22
DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 22.2.2021, Poder Executivo, p.7.
ALTERA, na forma que especifica,
o Decreto n.º 43.450,
de 19 de fevereiro de 2021, que “DISPÕE sobrea restrição parcial
e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus, na forma e
período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de
circulação de pessoas, no município de Manaus, na forma e período que
especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
e dá outras providências”, em vigor no período de 22 a 28 de fevereiro de
2021;
CONSIDERANDO a necessidade de incluir, dentre as restrições expressamente
estabelecidas no referido Decreto, a proibição do funcionamento de boates e
casas de shows, da realização de reuniões comemorativas, nos espaços públicos,
clubes e condomínios, bem como da realização de eventos de formatura,
aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público,
D
E C R E T A :
Art. 1.º O artigo 6.º do Decreto n.º 43.450, de 19 de
fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam proibidos, ainda, no município de Manaus:
I - o funcionamento de
espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando
permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;
II - o funcionamento de
boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independentemente da
quantidade de público;
III - a realização de
reuniões comemorativas, nos espaços públicos, clubes e condomínios, bem como a
realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos,
independentemente da quantidade de público.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, operando seus efeitos no período de 22 a 28 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas