GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 43.411, DE 13
DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no
DOE de 13.2.2021, Poder Executivo, p.1.
·
REVOGADO pelo Decreto nº 43.450/21, efeitos a partir de 22.2.2021.
DISPÕE sobre a restrição
parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus, na forma
e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia
da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo
o sistema interfederativo de promoção e defesa da
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021,
que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de
circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo
coronavírus, e dá outras providências.”, com
efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.315, de 25 de janeiro de 2021, e
43.326, de 27 de janeiro de 2021, alteraram o Decreto n.º 43.303, de 23 de
janeiro de 2021, do mesmo modo, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021,
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia
07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do
Amazonas, durante as 24 horas do dia;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.348, de 31 de janeiro de 2021, promoveu
alterações ao Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, do mesmo modo com
validade até o dia 07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021,
estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação
de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como
medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para
o município de Manaus, no período compreendido entre os dias 15 e 21 de
fevereiro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída, no período de 15 a 21 de
fevereiro de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e
vias públicas, no município de Manaus, no período de 19 horas às 06 horas da
manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o transporte de cargas;
II - o deslocamento de veículos especiais, tais
como ônibus e vans, destinados ao transporte especial de funcionários da
indústria;
III - o deslocamento para delivery de restaurantes,
lanchonetes e bares, até as 22 horas, observado o disposto no inciso II do
artigo 2.º deste Decreto;
IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem
como para delivery de
produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, observado
o disposto no inciso VI do artigo 2.º deste Decreto;
V - o deslocamento para atendimento e prestação
de serviço emergencial de saúde;
VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou
cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a
partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XV do artigo 2.º
deste Decreto;
VIII - o deslocamento dos profissionais de
imprensa;
IX - o deslocamento de agentes públicos,
profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial
para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão
institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;
X - o deslocamento para a prestação de serviço
e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de
assistência à saúde dos animais, na forma do inciso IX do artigo 2.º deste
Decreto;
XI- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias
e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no
de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XII- os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou
por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que
devidamente justificados.
Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas
sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.
Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no
artigo anterior, no Município de Manaus, o funcionamento das atividades a
seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando
vedado o funcionamento de todas as demais atividades:
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande
porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada
limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos
alimentícios, bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de
06 horas às 18 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências,
devendo ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de
produtos não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene
pessoal e de limpeza;
II - delivery de restaurantes,
lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal
da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã
até as 22 horas, ficando autorizado o funcionamento na modalidade drive thru,
no período de 06 horas da manhã às 18 horas, e sendo expressamente vedados, em
qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento e a venda na modalidade de
coleta, em qualquer horário do dia;
III - distribuidora de água mineral e gás de
cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;
IV- as empresas de segurança privada;
V - o Setor Industrial em geral, cujo
funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia;
VI - drogarias e farmácias, que poderão
funcionar 24 horas por dia, ficando a entrada limitada a um comprador por
núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e
outros produtos farmacêuticos;
VII - o atendimento presencial médico,
odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento
prévio ou de forma emergencial e, ainda:
a) Clínicas que tratem,
em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos,
obstétricas e pediátricas;
b) Clínicas e consultórios médicos que
prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais,
visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;
c) Clínicas de Vacinação;
VIII- comércio de artigos médicos e ortopédicos;
IX - Clínicas Veterinárias e de serviço de
assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e
emergência;
X - atividades do comércio em geral, na
modalidade delivery,
de 08 horas da manhã às 17 horas, e na modalidade drive thru, de 08 horas da manhã às 15
horas, de acordo com plano elaborado pelas associações comerciais, a ser
submetido ao Comitê de Enfrentamento à COVID-19, com a recomendação de
acompanhamento pelo Instituto PROCON e pela Prefeitura Municipal de Manaus, por
intermédio de seus agentes de trânsito e da Vigilância Sanitária do Município,
de modo a evitar aglomerações, ficando expressamente vedada a abertura dos
estabelecimentos ao público, em qualquer horário do dia;
XI - petshops e
estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a
animais, na modalidade delivery, de 08 horas da manhã às 17 horas, e na
modalidade drive thru, de 08 horas da manhã às 15 horas, de acordo
com plano elaborado pelas associações comerciais, a ser submetido ao Comitê de
Enfrentamento à COVID-19, com a recomendação de acompanhamento pelo Instituto
PROCON e pela Prefeitura Municipal de Manaus, por intermédio de seus agentes de
trânsito e da Vigilância Sanitária do Município, de modo a evitar aglomerações,
ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimentos ao público, em
qualquer horário do dia;
XII- lojas de vendas e trocas de pneus, venda de peças para reparo de
automóveis e motocicletas, exceto som, acessórios, insulfilme
e similares, lojas de material elétrico, hidráulico e de construção, com 50%
(cinquenta por cento) de sua capacidade máxima, preferencialmente por
agendamento dos serviços, de 08 horas da manhã às 17 horas;
XIII- lojas de material escolar, livrarias e
papelarias, na modalidade delivery, de 08 horas da manhã às 17 horas, e na
modalidade drive thru, de 08 horas da manhã às 15 horas, de acordo
com plano elaborado pelas associações comerciais, a ser submetido ao Comitê de
Enfrentamento à COVID-19, com a recomendação de acompanhamento pelo Instituto
PROCON e pela Prefeitura Municipal de Manaus, por intermédio de seus agentes de
trânsito e da Vigilância Sanitária do Município, de modo a evitar aglomerações,
ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimentos ao público, em
qualquer horário do dia;
XIV - lojas de artigos para bebês na
modalidade delivery , de 08 horas da manhã às 17
horas, e na modalidade drive thru, de 08 horas da manhã às 15 horas, de acordo
com plano elaborado pelas associações comerciais, a ser submetido ao Comitê de
Enfrentamento à COVID-19, com a recomendação de acompanhamento pelo Instituto
PROCON e pela Prefeitura Municipal de Manaus, por intermédio de seus agentes de
trânsito e da Vigilância Sanitária do Município, de modo a evitar aglomerações,
ficando expressamente vedada a abertura dos estabelecimentos ao público, em
qualquer horário do dia;
XV - as feiras e mercados públicos, que comercializem
produtos in natura,
respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade,
ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04
horas da manhã às 15 horas;
XVI- postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento
no período de 06 horas às 18 horas, ficando expressamente vedado o consumo no
local e nas dependências do posto;
XVII- bancos, cooperativas de crédito, loterias e
a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o
protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna
e externa do estabelecimento;
XVIII- prestadores de serviços públicos
essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia
e internet;
XIX- serviços notariais e de registros;
XX - advogados, no exercício da função;
XXI- floriculturas;
XXII - obras e serviços de engenharia, desde que
diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos,
rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras
emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou
viária e obras em canteiros de construções multifamiliares,
com transporte especial, oferecido pelo empregador, bem como obras de
manutenção emergenciais em residências;
XXIII- hotéis e pousadas, com seu funcionamento
restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito;
XXIV - as oficinas mecânicas em geral, mediante
agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação
de 50% (cinquenta por cento), ficando vedada a realização de serviços
relacionados à funilaria e pintura;
XXV - serviço de assistência técnica de fogões,
geladeiras e aparelhos de ar condicionado, exclusivamente a domicílio, no
período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVI- serviço de assistência técnica de telefones
celulares, mediante a coleta e entrega em domicílio pelos estabelecimentos do
segmento, no período de 08 horas da manhã às 17 horas, e na modalidade drive thru,
de 08 horas da manhã às 15 horas, de acordo com plano elaborado pelas
associações comerciais, a ser submetido ao Comitê de Enfrentamento à COVID-19,
com a recomendação de acompanhamento pelo Instituto PROCON e pela Prefeitura
Municipal de Manaus, por intermédio de seus agentes de trânsito e da Vigilância
Sanitária do Município, de modo a evitar aglomerações, ficando expressamente vedada
a abertura dos estabelecimentos ao público, em qualquer horário do dia;
XXVII - serviços de controle de
pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas,
realizados em domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do segmento,
no período de 08 horas da manhã às 17 horas;
XXVIII - instituições de natureza
filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08
horas da manhã às 17 horas;
XXIX - serviços oferecidos em salões de beleza,
barbearias e similares, para atendimento exclusivamente domiciliar.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços, localizados no
Município de Manaus, que estejam situados em Shopping Centers, galerias e
similares, estritamente listados nos incisos de seu caput, podendo os demais
estabelecimentos, situados nesses locais, funcionar nas modalidades de delivery e drive thru,
respectivamente das 08 horas da manhã às 17 horas e das 08 horas da manhã às
15horas.
§ 2º O serviço de transporte de passageiros
fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de
serviços permitidos por este Decreto.
Art. 3.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia,
o transporte de cargas intermunicipal.
Art. 4.º Fica proibido o transporte intermunicipal de
passageiros, com exceção daqueles profissionais e/ou pacientes relacionados aos
serviços essenciais permitidos e casos de urgência e emergência relacionados à
saúde.
Art. 5.º Fica proibido, no município de Manaus, o
funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios
e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas
individuais.
Art. 6.º Todas as atividades autorizadas por este
Decreto deverão obedecera os protocolos sanitários
estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das
sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de
fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.
Art. 7.º Fica suspenso, até 21 de fevereiro de 2021,
o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados
neste Decreto.
Art. 8.º As disposições previstas neste Decreto não
dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização
será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros
Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de
Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em
conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal,
mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de
circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e,
das demais normas deste Decreto, e, ainda:
I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e
veículos particulares;
II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no
município.
§ 1º Em
caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual
de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos
serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar
sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão
licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade
civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades,
nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - embargo e/ou interdição de
estabelecimentos.
§ 2º As
autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento
das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará
as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das
penalidades.
Art. 9.º Ficam revogados, a partir de 15 de fevereiro
de 2021, o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, e as demais
disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, operando seus efeitos no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de
fevereiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO
CAMPÊLO
Secretário de Estado de
Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE
MATOS BONATES
Secretário de Segurança
Pública do Estado do Amazonas
MARIA MIRTES SALES DE
OLIVEIRA
Secretária de Estado de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CEL QOPM AYRTON FERREIRA
DO NORTE
Comandante-Geral da
Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE
GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO
MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia
Civil do Estado do Amazonas