GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.868, DE 14 DE OUTUBRO
DE 2020
Publicado no DOE de 14.10.2020, Poder Executivo, p.
1.
CONCEDE isenção do ICMS
incidente nas operações com medicamento Zolgensma,
destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização insculpida no Convênio ICMS 52/20, de 30 de
julho de 2020, e na Lei Estadual nº 5.217, de 31 de agosto de 2020, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009062.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com o
medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi),
classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
§ 1º A isenção prevista no caput fica condicionado
à regularidade da importação do medicamento junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do ICMS, nos termos do
art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações
beneficiadas pela isenção prevista neste Decreto.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
Art. 2º Fica alterado o art. 27 do Decreto nº 42.801, de 28 de setembro de 2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, exclusivamente em relação ao inciso I do art. 26, a
26 de agosto de 2020.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro
de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda