GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 38.750, DE 08 DE MARÇO DE 2018
Publicado no DOE de 8.3.2018,
Poder Executivo, p.1.
MODIFICA
dispositivos do Decreto nº 38.685, de 2018, que
concedeu, ad referendum do CODAM,
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na hipótese e condição que
estabelece.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n°
01.01.01101.00001742.2018,
D
E C R E T A:
“Art.
2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.”.
Art.
2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de março de 2018.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do
Estado
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO ORESTES SCHNEIDER
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação