GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.682, DE 08 DE FEVEREIRO DE
2018
Publicado no
DOE de 8.2.2018, Poder Executivo, p.2.
ALTERA o Decreto nº 38.481,
de 2017, que disciplina a
emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar
do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da norma que
disciplina a emissão do
Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem
Eletrônico no âmbito do estado do Amazonas em razão da alteração do Ajuste
SINIEF n° 01/2017, e o que mais consta do Processo n°
01.01.0111101.00001026.2018,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Decreto n° 38.481, de 13 de dezembro de
2017, que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem
Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem
Eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do § 1° do art. 10:
“§ 1º O DABPE só pode ser utilizado após a concessão da
Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 8º, ou na hipótese
prevista no art. 11 deste Decreto.”;
II – o caput do art. 12:
“Art. 12. Em relação aos BP-e que
foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de
retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento,
nos termos do art. 16 deste Decreto, dos BP-e que
retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se
efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.”;
III – o caput do § 2° do art. 13:
“§ 2º A ocorrência dos
eventos indicados nos incisos I e III do § 1º deste artigo deve ser registrada
pelo emitente.”;
IV – o caput § 2° do art. 14:
“§ 2º O
evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque
informado no BP-e.”;
V – o caput do art. 17:
“Art. 17.
Após a
concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 8º deste
Decreto, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e, pelo prazo mínimo
de doze meses, a contar da data da autorização, mediante a informação da chave
de acesso ou via leitura do QR Code.”.
Art.
2º Fica acrescentado
o § 7º ao artigo 8° do Decreto n° 38.481, de 2017, com a seguinte redação:
“§ 7º
A SEFAZ deverá disponibilizar o BP-e à:
I – unidade federada de
destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II – unidade federada
onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada
diferente do emitente;
III –
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.”.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 2° do art. 14 do Decreto n° 38.481, de
2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de fevereiro de 2018.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda