GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.481 DE 13 DE DEZEMBRO DE
2017
Publicado no
DOE de 13.12.17, Poder Executivo, p. 9.
· Vide
Resolução nº 39/2017-GSEFAZ, de 21.12.2017.
·
Alterado pelo Decreto n° 38.682,
de 8.2.2018.
DISCIPLINA
a emissão do Bilhete
de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de
Passagem Eletrônico.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar o Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de
2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento
Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, e o que mais consta do Processo n°
006.0008766.2017,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO BILHETE DE PASSAGEM
ELETRÔNICO - BP-e
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
1º O Bilhete de
Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em
prestações de serviço de transporte de passageiros, em substituição:
I - ao Bilhete de
Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de
Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de
Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal
Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§
1º A validade
jurídica do BP-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,
antes da ocorrência do fato gerador.
§
2º Após a emissão do
primeiro BP-e com validade jurídica, fica vedado ao contribuinte o uso dos
documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3° O disposto no § 2º deste artigo
aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado,
incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a
data do início de atividade constante no cadastro de contribuintes do Estado.
Art. 2º O credenciamento para emissão do BP-e
será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:
I – voluntário, quando
solicitado pelo contribuinte;
II – de oficio, quando
efetuado pela SEFAZ.
§ 1º São condições necessárias para o
credenciamento:
I -
estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCA, sem qualquer
irregularidade cadastral;
II -
constar no CCA, atividade econômica relacionada à prestação de serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros.
§ 2º Os
contribuintes emitentes de BP-e ficam credenciados de ofício ao Domicílio
Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do § 3º
do art. 7º do Decreto nº 33.284, de 4 de março de 2013.
Seção II
Da Emissão do BP-e
Art.
3º O BP-e deve ser
emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – a numeração do BP-e deve ser
sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;
II – o BP-e deve:
a) conter um código numérico, gerado
pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação, juntamente com o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente, número e série;
b) ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
c) conter a
identificação do passageiro, por meio do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou de outro documento de identificação admitido na
legislação civil;
III – deve ser emitido
apenas um BP-e por passageiro, por assento, caso o passageiro opte por ocupar
mais de um assento, deve ser emitido o número correspondente de BP-e;
IV - as séries do BP-e
devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se
o seguinte:
a) a utilização de série
única será representada pelo número zero;
b) é vedada a
utilização de subséries;
V - para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o
campo correspondente deve ser preenchido com zeros.
Art.
4º O arquivo digital
do BP-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido
eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 5º deste Decreto;
II - ter seu uso
autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do
art. 6º deste Decreto.
§
1º Ainda que
formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o BP-e que
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§
2º Para os efeitos
fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo
DABPE impresso nos termos dos art. 10 e 11 deste Decreto, que nessa hipótese passa,
também, a ser considerado documento fiscal inidôneo.
Art.
5º O arquivo digital
do BP-e deve ser transmitido pela Internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo
único. A transmissão
referida no caput deste artigo
implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Seção III
Da Autorização de Uso do
BP-e
Art.
6º Compete à SEFAZ a
concessão da Autorização de Uso do BP-e.
§ 1° Previamente
à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - a regularidade
fiscal do emitente;
II - o credenciamento
do emitente, para emissão de BP-e;
III - a autoria da
assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do
arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao
leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e
série do documento.
§
2º A concessão da
Autorização de Uso:
I - resulta da
aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas no BP-e;
II – identifica, de
forma única, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, um
BP-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número,
série e ambiente de autorização.
Art.
7º No caso de um BP-e
ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído
em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para
o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta
identificação do passageiro.
Art.
8º Do resultado da
análise referida no § 1º do art. 6º deste Decreto, a SEFAZ cientificará o
emitente:
I - da concessão da
Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do
arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou
no processamento do arquivo;
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não
credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de
número do BP-e;
e) falha na leitura do
número do BP-e;
f) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e;
g) irregularidade
fiscal do contribuinte.
§
1° Após a concessão
da Autorização de Uso, o BP-e não pode ser alterado, sendo vedada a emissão de
carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§
2º Em caso de
rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta,
sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do
BP-e.
§
3º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
Internet, contendo, conforme o caso a chave de acesso, o número do BP-e, a data
e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§
4º No caso de
rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo deve
conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual
a Autorização de Uso não foi concedida.
§
5º O emitente deve
disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de
Uso ao usuário adquirente.
§
6º Para os efeitos da
alínea “g” do inciso II do caput
deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do
documento fiscal, que esteja impedido de realizar prestações de serviço de
transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
Parágrafo §
7º acrescentado pelo Decreto n° 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.
§
7º A SEFAZ deverá
disponibilizar o BP-e à:
I – unidade federada de
destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II – unidade federada
onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada
diferente do emitente;
III – Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB
Art.
9º O emitente deve
manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser
disponibilizado à SEFAZ, quando solicitado.
CAPÍTULO II
DO
DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO -
DABPE
Art.
10. O Documento Auxiliar
do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE deve ser impresso conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC do BP-e, para
representar as operações de embarque ou para facilitar a consulta prevista no
art. 17 deste Decreto.
Nova
redação dada ao caput do § 1º do
art. 10, pelo Decreto 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.
§ 1º
O DABPE só
pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata
o inciso I do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 11 deste Decreto.
Redação original:
§ 1º O DABPE só pode ser utilizado
após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o §1º do art. 6º,
ou na hipótese prevista no art. 11 deste Decreto.
§
2º O DABPE deve:
I - ser impresso em
papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas
as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua
legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código
bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC
do BP-e;
III - conter a
impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme
definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 11 deste
Decreto.
§
3º Se o adquirente
concordar, o DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato
eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se
refere.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Emissão do BP-e em
Contingência
Art.
11. Quando em
decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a
SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o
contribuinte deve operar em contingência, efetuando a geração prévia do
documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme
definições constantes no MOC.
§
1º Na emissão em
contingência, o contribuinte deve informar no BP-e, devendo ser impresso no
DABPE:
I - o motivo da entrada
em contingência;
II - a data e a hora
com minutos e segundos do seu início.
§ 2º Imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização
do BP-e, o emitente deve transmitir à SEFAZ os BP-e gerados em contingência até
o primeiro dia útil subsequente à data de sua emissão.
§
3º Se o BP-e,
transmitido nos termos do § 2º deste artigo, for rejeitado pela SEFAZ, o
emitente deve:
I - gerar novamente o
arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não
se altere:
a) as variáveis que
determinam o valor do imposto;
b) os dados cadastrais
do passageiro;
c) a data de emissão ou
de embarque;
II - solicitar a Autorização
de Uso do BP-e.
§
4º Considera-se
emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em
contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§
5º É vedada a
reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de
emissão “Normal”.
§
6º No DAPBE impresso
deve constar a expressão “BP-e emitido em Contingência”.
Nova redação dada ao caput do
art. 12, pelo Decreto n° 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.
Art. 12.
Em relação aos
BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes
de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 16 deste Decreto, dos BP-e que retornaram com
Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi
representada por BP-e emitido em contingência.
Redação original:
Art. 12. Em relação aos BP-e que
foram transmitidos antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 13 deste Decreto, dos BP-e que retornaram com
Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi
representada por BP-e emitido em contingência.
Seção II
Dos Eventos do BP-e
Art.
13. A ocorrência
relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.
§
1º Os eventos
relacionados a um BP-e são:
I – não Embarque,
conforme disposto no art. 14 deste Decreto;
II - substituição do
BP-e, conforme disposto no art. 15 deste Decreto;
III - cancelamento,
conforme disposto no art. 16 deste Decreto.
Nova redação dada ao caput do
§ 2º do art. 13, pelo
Decreto n° 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e III do § 1º deste
artigo deve ser registrada pelo emitente.
Redação original:
§ 2º A ocorrência dos eventos
indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo
emitente.
§
3º Os eventos devem
ser exibidos na consulta definida no art. 17 deste Decreto, conjuntamente com o
BP-e a que se referem.
Art.
14. O emitente deve
registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do
BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§
1º O evento Não
Embarque deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
Nova redação dada ao caput do
§ 2º do art. 14, pelo
Decreto n° 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o
momento do embarque informado no BP-e.
Redação original:
§ 2º O evento de Não Embarque deve ocorrer:
I - Revogado pelo Decreto
nº 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.
Redação original:
I - no transporte interestadual
ou internacional, até vinte e quatro horas do momento do embarque informado no
BP-e;
II - Revogado pelo Decreto
nº 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.
Redação original:
II - no transporte
intermunicipal, até duas horas do momento do embarque informado no BP-e.
§
3º A transmissão do
Evento de Não Embarque deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
§
4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º
deste artigo deve ser feita mediante protocolo, pela Internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art.
15. Na hipótese do
adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de
passageiro, o emitente do BP-e deve referenciar no bilhete substituto a chave
de acesso do BP-e substituído, situação em que a SEFAZ fará o registro do
evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do
BP-e que foi remarcado.
Parágrafo
único. Somente deve ser
autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de
transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a
substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo
estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;
III - dentro do prazo
de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso,
que regula o transporte de passageiros.
Seção III
Do Cancelamento do BP-e
Art.
16. O emitente pode
solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual for
emitido.
§
1º O cancelamento de
que trata o caput deste artigo deve
ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§
2º O Pedido de
Cancelamento de BP-e deve:
I - atender ao leiaute
estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo
emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§
3º A transmissão do
Pedido de Cancelamento de BP-e deve ser efetivada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
§
4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do
BP-e deve ser feita mediante o protocolo de que trata o § 3º deste artigo,
disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
Seção IV
Da Consulta ao BP-e
Nova redação dada ao caput do
art. 17, pelo Decreto n° 38.682/18, efeitos a partir de
8.2.2018.
Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I
do art. 8º deste Decreto, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e,
pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data da autorização, mediante a
informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code.
Redação original:
Art. 17. Após a concessão de
Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 8º deste Decreto, a SEFAZ
deve disponibilizar a consulta relativa ao BP-e, no endereço eletrônico www.bpe.ms.gov.br,
pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data da autorização, mediante a
informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Aplica-se ao BP-e as regras e
condições estabelecidas em Convênios ICMS, Ajustes Sinief,
Protocolos ICMS e Atos Cotepe/ICMS, celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e
subsidiariamente, no Regulamento do ICMS e as demais disposições da legislação
tributária estadual, no que couber.
Art.
19. Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se
fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto, inclusive quanto à
dispensa, nas operações internas, da emissão de BP-e.
Art.
20. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de novembro de 2017.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Deputado
Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda