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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.481 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 13.12.17, Poder Executivo, p. 9.

 

·  Vide Resolução nº 39/2017-GSEFAZ, de 21.12.2017.

· Alterado pelo Decreto n° 38.682, de 8.2.2018.

DISCIPLINA a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, e o que mais consta do Processo n° 006.0008766.2017,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em prestações de serviço de transporte de passageiros, em substituição:

I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A validade jurídica do BP-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Após a emissão do primeiro BP-e com validade jurídica, fica vedado ao contribuinte o uso dos documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3° O disposto no § 2º deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data do início de atividade constante no cadastro de contribuintes do Estado.

Art. 2º O credenciamento para emissão do BP-e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de oficio, quando efetuado pela SEFAZ.

§ 1º São condições necessárias para o credenciamento:

I - estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCA, sem qualquer irregularidade cadastral;

II - constar no CCA, atividade econômica relacionada à prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros.

§ 2º Os contribuintes emitentes de BP-e ficam credenciados de ofício ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do § 3º do art. 7º do Decreto nº 33.284, de 4 de março de 2013.

 

Seção II

Da Emissão do BP-e

 

Art. 3º O BP-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I – a numeração do BP-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

II – o BP-e deve:

a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação, juntamente com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente, número e série;

b) ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

c) conter a identificação do passageiro, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou de outro documento de identificação admitido na legislação civil;

III – deve ser emitido apenas um BP-e por passageiro, por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento, deve ser emitido o número correspondente de BP-e;

IV - as séries do BP-e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

a) a utilização de série única será representada pelo número zero;

b) é vedada a utilização de subséries;

V - para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros.

Art. 4º O arquivo digital do BP-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 5º deste Decreto;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 6º deste Decreto.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos art. 10 e 11 deste Decreto, que nessa hipótese passa, também, a ser considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 5º O arquivo digital do BP-e deve ser transmitido pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

 

Seção III

Da Autorização de Uso do BP-e

 

Art. 6º Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso do BP-e.

§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso:

I - resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, um BP-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 7º No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

Art. 8º Do resultado da análise referida no § 1º do art. 6º deste Decreto, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e;

g) irregularidade fiscal do contribuinte.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não pode ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deve disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos da alínea “g” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

Parágrafo § 7º acrescentado pelo Decreto n° 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.

§ 7º A SEFAZ deverá disponibilizar o BP-e à:

I – unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II – unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III – Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

Art. 9º O emitente deve manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado à SEFAZ, quando solicitado.

 

CAPÍTULO II

DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE

 

Art. 10. O Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE deve ser impresso conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte - MOC do BP-e, para representar as operações de embarque ou para facilitar a consulta prevista no art. 17 deste Decreto.

Nova redação dada ao caput do § 1º do art. 10, pelo Decreto 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.

§ 1º O DABPE só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 11 deste Decreto.

Redação original:

§ 1º O DABPE só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o §1º do art. 6º, ou na hipótese prevista no art. 11 deste Decreto.

 

§ 2º O DABPE deve:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 11 deste Decreto.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Emissão do BP-e em Contingência

 

Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deve operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve informar no BP-e, devendo ser impresso no DABPE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora com minutos e segundos do seu início.

§ 2º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deve transmitir à SEFAZ os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente à data de sua emissão.

§ 3º Se o BP-e, transmitido nos termos do § 2º deste artigo, for rejeitado pela SEFAZ, o emitente deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto;

b) os dados cadastrais do passageiro;

c) a data de emissão ou de embarque;

II - solicitar a Autorização de Uso do BP-e.

§ 4º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.

§ 6º No DAPBE impresso deve constar a expressão “BP-e emitido em Contingência”.

Nova redação dada ao caput do art. 12, pelo Decreto n° 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.

Art. 12. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16 deste Decreto, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

Redação original:

Art. 12. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13 deste Decreto, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.

 

Seção II

Dos Eventos do BP-e

 

Art. 13. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I – não Embarque, conforme disposto no art. 14 deste Decreto;

II - substituição do BP-e, conforme disposto no art. 15 deste Decreto;

III - cancelamento, conforme disposto no art. 16 deste Decreto.

Nova redação dada ao caput do § 2º do art. 13, pelo Decreto n° 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e III do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

Redação original:

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

 

§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 17 deste Decreto, conjuntamente com o BP-e a que se referem.

Art. 14. O emitente deve registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.

§ 1º O evento Não Embarque deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nova redação dada ao caput do § 2º do art. 14, pelo Decreto n° 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.

Redação original:

§ 2º O evento de Não Embarque deve ocorrer:

I - Revogado pelo Decreto nº 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.

Redação original:

I - no transporte interestadual ou internacional, até vinte e quatro horas do momento do embarque informado no BP-e;

II - Revogado pelo Decreto nº 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.

Redação original:

II - no transporte intermunicipal, até duas horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo deve ser feita mediante protocolo, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 15. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deve referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a SEFAZ fará o registro do evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

Parágrafo único. Somente deve ser autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.

 

Seção III

Do Cancelamento do BP-e

 

Art. 16. O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual for emitido.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e deve ser feita mediante o protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

Seção IV

Da Consulta ao BP-e

 

Nova redação dada ao caput do art. 17, pelo Decreto n° 38.682/18, efeitos a partir de 8.2.2018.

Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 8º deste Decreto, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e, pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data da autorização, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code.

Redação original:

Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 8º deste Decreto, a SEFAZ deve disponibilizar a consulta relativa ao BP-e, no endereço eletrônico www.bpe.ms.gov.br, pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data da autorização, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Aplica-se ao BP-e as regras e condições estabelecidas em Convênios ICMS, Ajustes Sinief, Protocolos ICMS e Atos Cotepe/ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e subsidiariamente, no Regulamento do ICMS e as demais disposições da legislação tributária estadual, no que couber.

Art. 19. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto, inclusive quanto à dispensa, nas operações internas, da emissão de BP-e.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2017.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda