GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 36.151, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Publicado no DOE de 20.08.2015, Poder
Executivo, p. 1
·
Alterado pelo Decreto nº 36.945,
de 30.5.2016.
·
REVOGADO pelo Decreto n° 37.509, de 23.12.2016, efeitos a partir de 23.12.2016.
INSTITUI Comissão Especial para elaborar
proposta de reforma da legislação sobre a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais e designa seus integrantes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar,
atualizar e dinamizar a Política Estadual de Incentivos Fiscais de que trata a
Lei n. 2.826/03, tendo em vista a prorrogação da Zona Franca de Manaus,
conforme art. 92-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
nº 83/2014, e as recentes reformas do Sistema Tributário Nacional;
D
E C R E T A:
Nova redação dada ao caput
do art. 1° pelo Decreto 36.945/16, efeitos a partir de 15.2.2016.
Art.
1. ° Fica instituída
Comissão Especial para elaborar proposta de reforma da legislação estadual que
trata da Politica Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, observando o
disposto no artigo 150 da Constituição Estadual e as seguintes diretrizes:
Redação original:
Art. 1º Fica
instituída Comissão Especial para, no prazo de 180 (cento e oitenta dias),
contados da publicação deste Decreto, elaborar proposta de reforma da
legislação estadual que trata da Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, observando o disposto no art. 150 da Constituição Estadual e as
seguintes diretrizes:
I – competitividade
para incremento da atividade econômica do Estado e geração de emprego e renda;
II – adensamento da
cadeia produtiva estadual;
III – interiorização do
desenvolvimento no Estado;
IV – proporcionalidade
inversa à carga tributária federal e aos prazos de vencimento dos incentivos;
V – isonomia por
produto, tendo em vista seu desenvolvimento, seu processo produtivo, os
investimentos e a geração de empregos dele decorrentes;
VI – simplificação na
concessão, na fruição e no acompanhamento dos incentivos;
VII – desempenho da
arrecadação tributária e das contrapartidas pelos incentivos concedidos pelo
Estado.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 36.945/16, efeitos a partir
de 15.2.2016.
§
1.º A comissão terá
um prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação deste Decreto,
para a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 36.945/16, efeitos a partir
de 15.2.2016.
§
2.º Por motivos de
ordem técnica ou operacional o prazo previsto no §1.º deste artigo poderá ser
prorrogado mediante Resolução conjunta da SEFAZ e da SEPLANCTI.”
Art.
2º A Comissão
Especial instituída por este Decreto tem a seguinte composição:
I – presidente, NIVALDO
DAS CHAGAS MENDONÇA, Secretário Executivo de Desenvolvimento da Secretaria de
Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
(SEPLANCTI);
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 36.945/16, efeitos a
partir de 15.2.2016.
II –
relator, com disponibilidade integral à comissão, DAVINO OLIVEIRA LOPES,
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFAZ);
Redação Original:
II –
relatora, IVONE ASSAKO MURAYAMA, Auditora Fiscal de Tributos Estaduais da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
III – membros:
a) ALÍSIO CLÁUDIO
BARBOSA RIBEIRO, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da SEFAZ;
Nova r edação dada à alínea “b” pelo
Decreto 36.945/16, efeitos a partir de 15.2.2016.
b) DANIELA RAMOS TORRES, Auditora Fiscal de Tributos Estaduais
(SEFAZ);
Redação original:
b) DAVINO OLIVEIRA LOPES, Auditor Fiscal de
Tributos Estaduais da SEFAZ;
c) MARIA DE FÁTIMA RAPOSO
DA CÂMARA, Técnica de Incentivos Fiscais da SEPLANCTI.
d) ROGÉRIO DE ARAÚJO
BARBOZA, chefe-adjunto da consultoria Técnica-Legislativa da Casa Civil.
Parágrafo
único. As funções dos
membros da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo consideradas como
serviço público relevante.
Art.
3º A comissão se
reportará aos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, que definirão as macrodiretrizes, supervisionarão os trabalhos e aprovarão
as propostas finais a serem submetidas ao Governo do Estado, em relatório
fundamentado.
Parágrafo
único. As propostas
de alteração e ajustes da legislação poderão ser encaminhadas e adotadas de
forma parcial, desde que aprovadas e fundamentadas pelos Secretários de Estado
a que se refere no caput deste
artigo.
Art.
4º As secretarias de
Estado, e demais órgãos da Administração direta e indireta devem apoiar e
prestar as informações eventualmente solicitadas pela Comissão instituída por
este Decreto.
Parágrafo
único. Caberá a SEFAZ
e a SEPLANCTI fornecer o apoio técnico administrativo, inclusive de pessoal,
necessários ao pleno desenvolvimento das atividades atribuídas à Comissão.
Art.
5º A Comissão
definirá a forma de interagir com os setores econômicos, políticos e sociais no desenvolvimentos do trabalhos, podendo propor a criação
de Grupos de Trabalho para a discussão de temas específicos, por ato conjunto
dos Secretários da SEFAZ e SEPLANCTI.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de agosto de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação