GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 37.509, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicado no DOE de 23.12.2016, Poder
Executivo, p.1.
·
Alterado pelo Decreto nº 37.631,
de 9.2.17.
REFORMULA a
Comissão Especial para elaborar proposta de reforma da legislação sobre a Política
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de que trata o Decreto nº 36.151,
de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Decreto nº 36.945, de 30 de maio de 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar,
atualizar e dinamizar a Política Estadual de Incentivos Fiscais de que trata a
Lei n. 2.826/03, tendo em vista a prorrogação da Zona Franca de Manaus,
conforme art. 92-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
nº 83/2014, e as recentes reformas do Sistema Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de reajustar as
diretrizes, o prazo para conclusão dos trabalhos e a composição da Comissão
Especial instituída para elaborar proposta de reforma da legislação sobre a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
D E C R E T A:
Art.
1. ° Fica reformulada,
nos termos deste Decreto, a Comissão Especial, instituída pelo Decreto nº
36.151, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Decreto nº 36.945, de 30 de maio
de 2016, para elaborar proposta de reforma da legislação estadual que trata da
Politica Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, observando o disposto
no artigo 150 da Constituição Estadual e as seguintes diretrizes:
I – competitividade
para incremento da atividade econômica do Estado e geração de emprego e renda;
II – adensamento da
cadeia produtiva estadual;
III – interiorização do
desenvolvimento no Estado;
IV – proporcionalidade
inversa à carga tributária federal e aos prazos de vencimento dos incentivos;
V – isonomia por
produto, tendo em vista seu desenvolvimento, seu processo produtivo, os
investimentos e a geração de empregos dele decorrentes;
VI – simplificação na
concessão, na fruição e no acompanhamento dos incentivos;
VII – equilíbrio entre
os incentivos fiscais concedidos e a arrecadação dos tributos, ou das
contribuições aos fundos estaduais decorrentes dos incentivos concedidos,
necessários ao atendimento das demandas pelos serviços públicos estaduais.
Art.
2º A Comissão
Especial instituída por este Decreto tem a seguinte composição:
I – Presidente, HISAHI
TOYODA, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFAZ);
II – Relatora, com
disponibilidade integral à comissão, IVONE ASSAKO MURAYAMA, Auditora Fiscal de
Tributos Estaduais da SEFAZ.
III – membros:
a) ALÍSIO CLÁUDIO
BARBOSA RIBEIRO, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da SEFAZ;
b) DAVINO OLIVEIRA
LOPES, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFAZ);
c) DARIO JOSÉ BRAGA
PAIM, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (SEFAZ);
d) MARIA DE FÁTIMA
RAPOSO DA CÂMARA, Técnica de Incentivos Fiscais da SEPLANCTI;
e) CARLOS ALBERTO DE
MORAES RAMOS FILHO, Procurador do Estado da PGE;
f) FÁBIO PEREIRA GARCIA
DOS SANTOS, Procurador do Estado da PGE.
Alínea “g” acrescentada pelo Decreto 37.631/17, efeitos a partir de 10.2.17.
g) JEANETE VIANA
PORTELA - representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
(FIEAM) e RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA, suplente;
Alínea “h” acrescentada pelo Decreto 37.631/17, efeitos a partir de 10.2.17.
h) JOSÉ FERNANDO
PEREIRA DA SILVA, representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Estado do Amazonas (FECOMERCIO) e RENATO AGUIAR DIAS, suplente;
Alínea “i” acrescentada pelo Decreto 37.631/17, efeitos a partir de 10.2.17.
i) UBALDINO MEIRELES DA
SILVA NETO, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do
Amazonas (FAEA) e JOSÉ HUMBERTO PEREIRA E SILVA, suplente;
Alínea “j” acrescentada pelo Decreto 37.631/17, efeitos a partir de 10.2.17.
j) RENATO MENDES
FREITAS, representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e
MATHEUS ASSIS DOS SANTOS VAZ, suplente.
Parágrafo
único. As funções do
Presidente, da Relatora e dos demais membros da Comissão Especial não serão
remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.
Art.
3º Em até 15 (quinze)
dias após a publicação deste Decreto, os secretários da SEFAZ e da SEPLANCTI
indicarão as demais diretrizes e parâmetros para instalação e início dos
trabalhos, e a Comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
instalação, para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. Por
motivos de ordem técnica ou operacional os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados
mediante ato do Governador.
Art.
4º A SEFAZ, a
SEPLANCTI e, eventualmente, os demais órgãos da administração estadual,
prestarão informações, apoio técnico administrativo e de pessoal necessários ao
pleno desenvolvimento das atividades atribuídas a esta Comissão, sempre que
lhes sejam requisitadas pelo seu Presidente.
Art.
5º Revogados o
Decreto nº 36.151, de 20 de agosto de 2015, e o Decreto nº 36.945, de 30 de maio de 2016,
este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação
HELOYSA SIMONETTI
TEIXEIRA
Procuradora Geral do Estado