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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.509, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

Publicado no DOE de 23.12.2016, Poder Executivo, p.1.

·         Alterado pelo Decreto nº 37.631, de 9.2.17.

REFORMULA a Comissão Especial para elaborar proposta de reforma da legislação sobre a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de que trata o Decreto nº 36.151, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Decreto nº 36.945, de 30 de maio de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar, atualizar e dinamizar a Política Estadual de Incentivos Fiscais de que trata a Lei n. 2.826/03, tendo em vista a prorrogação da Zona Franca de Manaus, conforme art. 92-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 83/2014, e as recentes reformas do Sistema Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de reajustar as diretrizes, o prazo para conclusão dos trabalhos e a composição da Comissão Especial instituída para elaborar proposta de reforma da legislação sobre a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

D E C R E T A:

Art. 1. ° Fica reformulada, nos termos deste Decreto, a Comissão Especial, instituída pelo Decreto nº 36.151, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Decreto nº 36.945, de 30 de maio de 2016, para elaborar proposta de reforma da legislação estadual que trata da Politica Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, observando o disposto no artigo 150 da Constituição Estadual e as seguintes diretrizes:

I – competitividade para incremento da atividade econômica do Estado e geração de emprego e renda;

II – adensamento da cadeia produtiva estadual;

III – interiorização do desenvolvimento no Estado;

IV – proporcionalidade inversa à carga tributária federal e aos prazos de vencimento dos incentivos;

V – isonomia por produto, tendo em vista seu desenvolvimento, seu processo produtivo, os investimentos e a geração de empregos dele decorrentes;

VI – simplificação na concessão, na fruição e no acompanhamento dos incentivos;

VII – equilíbrio entre os incentivos fiscais concedidos e a arrecadação dos tributos, ou das contribuições aos fundos estaduais decorrentes dos incentivos concedidos, necessários ao atendimento das demandas pelos serviços públicos estaduais.

Art. 2º A Comissão Especial instituída por este Decreto tem a seguinte composição:

I – Presidente, HISAHI TOYODA, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

II – Relatora, com disponibilidade integral à comissão, IVONE ASSAKO MURAYAMA, Auditora Fiscal de Tributos Estaduais da SEFAZ.

III – membros:

a) ALÍSIO CLÁUDIO BARBOSA RIBEIRO, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da SEFAZ;

b) DAVINO OLIVEIRA LOPES, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

c) DARIO JOSÉ BRAGA PAIM, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (SEFAZ);

d) MARIA DE FÁTIMA RAPOSO DA CÂMARA, Técnica de Incentivos Fiscais da SEPLANCTI;

e) CARLOS ALBERTO DE MORAES RAMOS FILHO, Procurador do Estado da PGE;

f) FÁBIO PEREIRA GARCIA DOS SANTOS, Procurador do Estado da PGE.

Alínea “g” acrescentada pelo Decreto 37.631/17, efeitos a partir de 10.2.17.

g) JEANETE VIANA PORTELA - representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM) e RAPHAEL HEINRICH BARBOSA DE OLIVEIRA, suplente;

Alínea “h” acrescentada pelo Decreto 37.631/17, efeitos a partir de 10.2.17.

h) JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA, representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (FECOMERCIO) e RENATO AGUIAR DIAS, suplente;

Alínea “i” acrescentada pelo Decreto 37.631/17, efeitos a partir de 10.2.17.

i) UBALDINO MEIRELES DA SILVA NETO, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas (FAEA) e JOSÉ HUMBERTO PEREIRA E SILVA, suplente;

Alínea “j” acrescentada pelo Decreto 37.631/17, efeitos a partir de 10.2.17.

j) RENATO MENDES FREITAS, representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e MATHEUS ASSIS DOS SANTOS VAZ, suplente.

Parágrafo único. As funções do Presidente, da Relatora e dos demais membros da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 3º Em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto, os secretários da SEFAZ e da SEPLANCTI indicarão as demais diretrizes e parâmetros para instalação e início dos trabalhos, e a Comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Por motivos de ordem técnica ou operacional os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados mediante ato do Governador.

Art. 4º A SEFAZ, a SEPLANCTI e, eventualmente, os demais órgãos da administração estadual, prestarão informações, apoio técnico administrativo e de pessoal necessários ao pleno desenvolvimento das atividades atribuídas a esta Comissão, sempre que lhes sejam requisitadas pelo seu Presidente.

Art. 5º Revogados o Decreto nº 36.151, de 20 de agosto de 2015, e o Decreto nº 36.945, de 30 de maio de 2016, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

HELOYSA SIMONETTI TEIXEIRA

Procuradora Geral do Estado