Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\quebec\SER\DETRI\SILT-html\Imagens\Brasão Amazonas.jpg
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 35.108, DE 22 DE AGOSTO DE 2014

Publicado no DOE de 22.8.14, pg. 1 - Poder Executivo

 

·         Alterado pelo Decreto n.º 35.327, de 30.10.14.

 

INSTITUI o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e o que mais consta no Processo n.º 4805/2014-CASA CIVIL, resolve

 

CONSIDERANDO a necessidade e incorporar à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 57, de 13 de junho de 2014, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 57, de 13 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2014 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 7, de 2 de julho de 2014, publicado em 3 de julho de 2014, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica, celebrado na 220ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014.

 

Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual – REFAZ tem como finalidade estimular o pagamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, por meio da concessão de anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária, bem como da multa de mora, e da concessão de parcelamento, nos termos deste Decreto.

 

Art. 3º A anistia do ICMS será concedida com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

 

I – 100% (cem por cento) das multas, punitivas e de mora, se o imposto devido for integralmente recolhido até o mês subsequente à adesão ao REFAZ;

 

II – 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, se o imposto devido for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

 

§ 1º O valor de cada parcela:

 

I - não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

II - por ocasião do seu pagamento, será acrescida do valor correspondente à atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados mensalmente.

 

§ 2º O IPCA a ser aplicado será o do segundo mês anterior ao do pagamento.

 

§ 3º Na hipótese de deflação, não será aplicado o IPCA na atualização da parcela, que será acrescida apenas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 4º O valor dos juros e o remanescente das multas não alcançadas pela anistia deverão ser recolhidos juntamente com o imposto devido.

 

Art. 4º A anistia pode ser concedida, inclusive, em relação ao ICMS apurado, após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.

 

Nova redação dada ao caput do art. 5º pelo Decreto 35.327/14, efeitos a partir de 30.10.14

 

Art. 5º A adesão do sujeito passivo ao REFAZ deve ser efetuada até 03 de novembro de 2014 e está condicionada ao pagamento à vista de 2% (dois por cento) do montante do débito em favor de programas sociais de desenvolvimento humano instituídos pelo Estado, no código de receita 3841.

 

Redação Original:

Art. 5º A adesão do sujeito passivo ao REFAZ deve ser efetuada até 31 de outubro de 2014 e está condicionada ao pagamento à vista de 2% (dois por cento) do montante do débito em favor de programas sociais de desenvolvimento humano instituídos pelo Estado, no código de receita 3841.

 

Parágrafo único. Fica postergado o pagamento integral ou da primeira parcela do débito para o mês subsequente à adesão ao REFAZ.

 

Art. 6º Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa pagos com os benefícios previstos neste Decreto, os valores relativos a honorários advocatícios, de que trata a Lei nº 2.350, de 18 de outubro de 1995:

I – deverão ser pagos à vista, juntamente com o imposto devido, na hipótese do inciso I do art. 3º deste Decreto;

II – poderão ser pagos em até 10 (dez) vezes iguais, mensais e consecutivas, juntamente com o débito parcelado, na hipótese do inciso II do art. 3º.

 

Art. 7º A anistia prevista no REFAZ deve atender também às seguintes condições:

 

I – aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013;

II – alcança os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

III – não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

IV – não alcança os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;

V – alcança os débitos decorrentes de ICMS retido na fonte;

VI - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

VII – não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto;

VIII – alcança os débitos já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;

IX – deve ser reconhecida por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas neste Decreto.

 

Art. 8º Será excluído dos benefícios do REFAZ o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.

 

§ 1º A rescisão do parcelamento implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

 

§ 2° Na hipótese do art. 4º, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos de ICMS, sem direito ao incentivo fiscal, decorrente da falta do pagamento do imposto no prazo legal, conforme previsto em legislação específica.

 

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, naquilo que não o contrariar, as regras de parcelamento previstas nos art. 108 e 109 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.

 

Parágrafo único. Não se aplica a exigência de pagamento mínimo de 10% (dez por cento) correspondente à primeira parcela prevista no § 6º do art. 116-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo.

 

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda