GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.061, DE 16 DE
AGOSTO DE 2001
Publicado no DOE de
16.08.2001
·
Efeitos sobre as operações realizadas a partir de 1º.09.2.001
·
Alterado pelo Decreto nº 22.499, de
26.02.2002.
·
Alterado pelo Decreto nº 28.193, de
23.12.2008.
·
Alterado pelo Decreto nº 29.674, de
05.03.10.
·
Alterado pelo Decreto nº 31.753 de
08.11.11
SUBMETE a regime especial os contribuintes do ICMS que
realizem operações com mercadorias destinadas aos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o artigo 277 da Lei Complementar nº 19,
de 29 de dezembro de 1.997 (Código Tributário do Estado), autoriza o Poder
Executivo a dispor sobre os Regimes Especiais de Tributação do ICMS.
D E C R
E T A:
Art. 1º
Ficam submetidos a regime especial de tributação os contribuintes do ICMS que
efetuem vendas de mercadorias destinadas aos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, excetuados:
I – operação com
energia elétrica;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08
II – o fornecimento
de mercadoria diretamente por estabelecimento industrial detentor dos
incentivos fiscais previstos nas Leis nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1989, 2.390,
de 08 de maio de 1996, e Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Redação original:
II – o fornecimento de mercadoria
diretamente por estabelecimento industrial detentor dos incentivos fiscais
previstos nas Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 08 de maio de 1.996;
III – a operação com
produto considerado “já tributado”, decorrente do pagamento do imposto relativo
a antecipação ou substituição tributária;
IV – a operação não
sujeita ao ICMS, objeto de isenção ou não-incidência;
V – o fornecimento de
mercadoria por estabelecimento enquadrado como microempresa no CCA, nos termos
da legislação tributária estadual, salvo se o valor das vendas ultrapassar o
limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, quando deverá ser
exigido o ICMS previsto no regime especial de tributação estabelecido neste
Decreto, em relação à parcela excedente.
Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.11
Art. 2º Fica atribuída a cada órgão ou entidade
beneficiário da compra a responsabilidade pela retenção e recolhimento da
parcela do ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da
operação e da prestação do serviço de transporte, por ocasião do pagamento a
contribuinte do imposto e fornecedor da mercadoria.
Redação Original:
Art. 2º Fica atribuída a cada
órgão ou entidade beneficiário da compra a responsabilidade pela retenção e
recolhimento da parcela do ICMS, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o
valor da operação, por ocasião do pagamento a contribuinte do imposto e
fornecedor da mercadoria.
§ 1º A parcela do ICMS a que se refere o caput deste artigo
será aplicada sobre o valor da operação, compreendendo o fornecimento da
mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do artigo 13 do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999.
§ 2º Nos casos de pagamentos centralizados, a Secretaria de
Estado da Fazenda será responsável pelo recolhimento do ICMS retido nos termos
do artigo anterior.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto
22.499/01, efeitos a partir de 1º.09.01
§ 3º A Guia do Documento de Arrecadação – DAR, relativa ao
pagamento do ICMS de que trata este Decreto, deverá ser emitida conjuntamente
com a Ordem Bancária do fornecedor, devendo o recolhimento do imposto retido
ser efetuado no momento da quitação da referida Ordem.
Redação original:
§ 3º A guia do Documento de
Arrecadação – DAR, relativo ao pagamento do ICMS de que trata este Decreto,
deverá ser emitida conjuntamente com a Liquidação de Despesa pelo órgão ou
entidade do Poder Executivo, devendo o recolhimento do imposto retido ser
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua emissão.
Art. 3º O contribuinte submetido ao regime especial
de que trata este Decreto fica sujeito ao seguinte tratamento:
I – o valor do ICMS
retido na forma do artigo anterior poderá ser lançado como crédito fiscal no
livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, relativamente
ao mês em que sofrer a retenção, sendo o crédito fiscal apropriado mediante uma
via da Liquidação de Despesa emitida pelo órgão do Poder Executivo;
II – por ocasião do
fornecimento da mercadoria, será promovido o destaque normal do ICMS no
documento fiscal resultante da alíquota do ICMS prevista na legislação, bem
como a correspondente escrituração no livro Registro de Saídas;
III – deverá ser
recolhida, juntamente com os demais débitos, a diferença do ICMS relativa à
operação submetida ao regime especial de tributação previsto neste Decreto;
IV – o contribuinte
deverá:
a) apresentar a
Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, informado, em campo próprio, o
valor do imposto retido nos termos deste Decreto;
b) Arquivar uma via
da Liquidação de Despesa juntamente com cópia do DAR quitado, de que trata o §
3º do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. O
contribuinte submetido ao regime especial previsto neste Decreto não fica
dispensado do recolhimento do ICMS relativo a sistema de antecipação e por
substituição tributária.
Artigo 3º A acrescentado pelo Decreto 29.674/10,
efeitos a partir de 05.03.10.
Art.
3.º-A
O percentual de que trata o art. 2º deste Decreto, não se aplica aos casos de
fornecedores que estejam enquadrados na hipótese prevista no § 5º do art. 242
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda
autorizado a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos sobre as operações realizadas a partir de 1º de
setembro de 2.001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de
agosto de 2.001.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda