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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 29.044, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

Publicado no DOE de 14.09.09, Poder Executivo, p. 1.

 

·       Alterado pelo Decreto nº 29.125, de 30.09.09.

 

REGULAMENTA a Lei nº 3.428, de 28 de agosto de 2009, que autoriza o Poder Executivo a dispensar créditos tributários, inclusive multas e juros, incluídos os de mora, e a conceder parcelamentos de débitos fiscais, na forma e condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO necessidade de regulamentar a Lei nº 3.428, de 28 de agosto de 2009, conforme a autorização prevista no artigo 7.º do referido diploma legal,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive multas e juros, incluídos os de mora, e concedido parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma a seguir:

 

I – dispensa integral dos débitos de:

 

a) contribuintes estabelecidos no interior do Estado, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, desde que o valor acumulado e atualizado até 31 de julho de 2009 não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por sociedade empresária, empresário individual, ou pessoa física, conforme o caso;

 

b) contribuintes com atividade de radiodifusão, televisão ou impressão de jornais, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2009;

 

c) entidades assistenciais sem fins lucrativos, decorrentes de operações de importação de bens destinados ao ativo fixo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

 

d) sociedades empresárias ou empresários individuais do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de julho de 2009, desde que solicitem a baixa de inscrição do Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, até 30 de novembro de 2009;

 

e) sociedades empresárias ou empresários individuais com atividade de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, enquadrados no item 4 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de julho de 2009, desde que solicitem a baixa de inscrição do Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, até 30 de novembro de 2009;

 

II – dispensa de multas e juros decorrentes de infração à legislação tributária, inclusive os de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

 

a) 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de setembro de 2009;

 

b) 90% (noventa por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de outubro de 2009;

 

c) 80% (oitenta por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009;

 

d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas;

 

e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

f) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;

 

g) 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

 

h) 30% (trinta por cento), se recolhido em até 60 (sessenta) parcelas.

 

Nova redação dada ao caput do §1º pelo Decreto 29.125/09, efeitos a partir de 14.09.09.

 

§ 1º Os créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, poderão ser liquidados, observando-se as reduções e prazos a seguir estabelecidos:

 

Redação original:

§ 1º Os créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS poderão ser liquidados, observando-se as reduções e prazos a seguir estabelecidos:

 

I - 70% (setenta por cento), se recolhido integralmente até 30 de setembro de 2009;

 

II - 60% (sessenta por cento), se recolhido integralmente até 30 de outubro de 2009;

 

III - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009.

 

§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 20 de novembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.

 

§ 3º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas “d” a “h” do inciso II do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês, de forma consecutiva, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para a concessão do parcelamento.

 

Art. 2º Fica dispensado o pagamento de multas e juros decorrentes de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, inclusive os de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:

 

I - 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de setembro de 2009;

 

II - 90% (noventa por cento), em até 2 (duas) parcelas iguais, se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de outubro de 2009;

 

III - 80% (oitenta por cento), em até 3 (três) parcelas iguais, se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009.

 

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de setembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.

 

§ 2º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverá:

 

I – ser efetuado até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva;

 

II – observar o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 3º A dispensa e o parcelamento de que trata este Decreto deverão atender às seguintes condições:

 

I – serão concedidos por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, ou do Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses, mediante requerimento do interessado, exceto para os casos previstos no inciso I do art. 1º, em que a concessão se dará de ofício, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas neste Decreto;

 

II – alcançarão os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se encontrem em fase judicial, desde que não transitada em julgado a decisão, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;

 

III - não alcançarão os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, bem como as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

A vedação prevista no inciso III, somente se aplica se houver decisão judicial transitada em julgado, conforme Decreto nº 29.125, de 30 de setembro de 2009.

 

IV – alcançarão os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

 

V - não serão cumulativos com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste Decreto no tocante às parcelas remanescentes;

 

VI - não autorizarão a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

 

VII - não se aplicarão aos débitos fiscais de ICMS:

 

a) devidos na condição de substituto tributário localizado em outra unidade da Federação;

 

b) devidos na condição de substituto tributário localizado no Estado do Amazonas, decorrentes de operações sujeitas à retenção na fonte, exceto quando pagos integralmente nos percentuais e prazos estabelecidos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 1º deste Decreto;

 

c) decorrentes de operações relativas à mineração, exploração de petróleo, gás natural ou derivado de petróleo, ou extração ou beneficiamento de madeira;

 

d) correspondentes às parcelas do ICMS não restituível das sociedades empresárias incentivadas, exceto quando pagas integralmente nos percentuais e prazos estabelecidos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 1º deste Decreto.

 

Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 29.125/09, efeitos a partir de 14.09.09.

 

e) decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, constatado o fato por meio de levantamento físico ou documental de estoque ou de vistoria física de mercadoria.

 

Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas serão atingidos pelo presente benefício de forma proporcional às parcelas remanescentes, nos percentuais e prazos estabelecidos no inciso II do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 4º Será excluído dos benefícios deste Decreto o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, com exceção dos débitos relativos a IPVA.

 

§ 1º A inadimplência de que trata o caput deste artigo implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente com os acréscimos integrais para inscrição em dívida ativa do Estado, ajuizamento ou prosseguimento da execução.

 

§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela do IPVA, por período superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento será rescindido e o débito remanescente, com os devidos acréscimos legais, remetido para inscrição em dívida ativa do Estado, ajuizamento ou prosseguimento da execução.

 

Art. 5º Em relação aos débitos pagos com os benefícios previstos neste Decreto, os valores relativos a honorários advocatícios decorrentes de Dívida Ativa Tributária serão reduzidos proporcionalmente à redução aplicada à multa e aos juros.

 

Art. 6º Para fins dos benefícios deste Decreto, os débitos dos contribuintes ainda não constituídos deverão ser declarados até 10 de novembro de 2009 e, se for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.

 

Art. 7º Os benefícios concedidos por este Decreto não geram direito adquirido e serão revogados de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições e os requisitos para a sua concessão.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o débito fiscal remanescente com os acréscimos integrais deverá ser remetido para inscrição em dívida ativa do Estado, ajuizamento ou prosseguimento da execução, conforme o caso.

 

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Regulamento.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2009.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda