GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 3.428, DE 28 DE AGOSTO DE 2009
Publicada no DOE de 31.08.09
·
Concessão de remissão pelo Decreto
nº 29.044, de 14.09.09
AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar créditos
tributários, inclusive multas e juros, incluídas as de mora, e a conceder
parcelamentos de débitos fiscais, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes
que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar créditos tributários,
constituídos ou não, inclusive multas e juros, incluídas as de mora, e a
conceder parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma a
seguir:
I – dispensa integral dos débitos de:
a) contribuintes estabelecidos no
interior do Estado cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2008, e o valor acumulado e atualizado até 31 de julho de 2009, não ultrapasse
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por sociedade empresária, empresário individual,
ou pessoa física, conforme o caso;
b) contribuintes com atividade de
radiodifusão, televisão ou impressão de jornais, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2009;
c) entidades assistenciais sem fins
lucrativos, decorrentes de operações de importação de bens destinados ao ativo
fixo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
d) sociedades empresárias ou empresários
individuais do ramo da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às
operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de
julho de 2009, observadas as condições definidas em regulamento;
e)
sociedades empresárias ou empresários individuais com atividade de serviços de
saúde, assistência médica e congêneres, enquadrados no item 4 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às
operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de
julho de 2009, observadas as condições definidas em regulamento;
II
– dispensa de multas e juros decorrentes de infração à legislação tributária,
inclusive as de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e prazos a seguir
estabelecidos:
a)
100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de
setembro de 2009;
b) 90%
(noventa por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de
outubro de 2009;
c) 80%
(oitenta por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30 de
novembro de 2009;
d) 70%
(setenta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas;
e) 60%
(sessenta por cento), se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
f) 50%
(cinqüenta por cento), se recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;
g) 40%
(quarenta por cento), se recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
h) 30%
(trinta por cento), se recolhido em até 60 (sessenta) parcelas.
§
1º O pedido de parcelamento deverá
ser efetuado até o dia 20 de novembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela
deverá ocorrer até o dia 30 do mesmo mês.
§
2º O pagamento das parcelas de que
tratam as alíneas “d” a “h” do inciso II do caput deste artigo deve ser
efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva,
observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas
na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para a concessão do
parcelamento.
Art.
2º Fica o Poder Executivo
autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros decorrentes de infração à
legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, inclusive as de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e prazos a seguir
estabelecidos:
I
- 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até 30
de setembro de 2009;
II
- 90% (noventa por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até
30 de outubro de 2009, em até 2 (duas) parcelas;
III
- 80% (oitenta por cento), se o imposto devido for recolhido integralmente até
30 de novembro de 2009, em até 3 (três) parcelas;
§
1º O pedido de parcelamento deverá
ser efetuado até 20 de setembro de 2009 e o pagamento da primeira parcela
deverá ocorrer até o dia 30 do mesmo mês, de 2009.
§
2º O pagamento das parcelas de que
tratam os incisos II e III do caput deste artigo deve ser efetuado até o último
dia de cada mês.
Art.
3º A dispensa e o parcelamento de
que trata esta Lei deverão atender às seguintes condições:
I – serão concedidos por meio de
despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito inscrito em
dívida ativa, ou do Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses,
mediante requerimento do interessado, exceto para os casos previstos no inciso
I do art. 1º, em que a concessão se dará de ofício, desde que preenchidos os
requisitos e condições previstas nesta Lei;
II – alcançarão os créditos tributários,
constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se
encontrem em fase judicial, desde que não transitada em julgado a decisão,
ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução
fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos
respectivos valores;
III - não alcançarão os atos qualificados
em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele, bem como as infrações resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;
IV – alcançarão os débitos objetos de
litígio judicial ou administrativo somente na hipótese do sujeito passivo
desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da
ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais;
V - não serão cumulativos com anistias e
remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo
tratamento previsto neste diploma legal;
VI - não autorizarão a restituição ou
compensação de importâncias já pagas;
VII - não se aplicarão aos débitos fiscais
de ICMS:
a) devidos na condição de substituto
tributário, exceto para o ICMS Fonte e para a parcela do ICMS não incentivado
(ICMS não restituível) quando pagos à vista;
b) decorrentes de operações desacompanhadas
de documentação fiscal, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea,
constatado o fato por meio de levantamento físico ou documental de estoque ou
de vistoria física de mercadoria;
c) decorrentes de operações relativas à
mineração, exploração de petróleo, gás, natural ou derivado de petróleo, ou
extração ou beneficiamento de madeira;
Parágrafo
único. Os créditos tributários já
parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas serão atingidos
pelo presente benefício de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma,
condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art.
4º Será excluído dos benefícios
desta Lei o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de
3 (três) parcelas consecutivas.
Art.
5º Em relação aos débitos pagos
com os benefícios previstos nesta Lei, os valores relativos a honorários
advocatícios decorrentes de Dívida Ativa Tributária serão reduzidos
proporcionalmente à redução aplicada à multa e aos juros.
Art.
6º Para fins dos benefícios desta
Lei, os débitos dos contribuintes ainda não constituídos deverão ser declarados
e, se for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.
Art.
7º Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei e estabelecer outras condições para o
gozo dos benefícios.
Art.
8º Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 28 de agosto de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil