PÁGINA PRINCIPAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO CONFAZ
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL – Ano 2009
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 29.125, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009.
Publicado no DOE de 30.09.09, Poder Executivo, p. 2.
ALTERA o Decreto nº 29.044, de 14 de setembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 3.428, de 28 de agosto de 2009, que autoriza o Poder Executivo a dispensar créditos tributários, inclusive multas e juros, incluídas as de mora, e a conceder parcelamento de débitos fiscais, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 7º da Lei nº 3.428, de 28 de agosto de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º O caput do § 1º do art. 1º do Decreto nº 29.044, de 14 de setembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 3.428, de 28 de agosto de 2009, que autoriza o Poder Executivo a dispensar créditos tributários, inclusive multas e juros, incluídas as de mora, e a conceder parcelamento de débitos fiscais, na forma e condições que especifica, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 1º Os créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, poderão ser liquidados, observando-se as reduções e prazos a seguir estabelecidos:”.
Art. 2º Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso VII do art. 3º do Decreto nº 29.044, de 2009, com a redação que se segue:
“e) decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, constatado o fato por meio de levantamento físico ou documental de estoque ou de vistoria física de mercadoria.”.
Art. 3º A vedação prevista no inciso III do art. 3º do Decreto nº 29.044, de 2009, somente se aplica se houver decisão judicial transitada em julgado.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de setembro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2009.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda