GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.207, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
Publicado no DOE de 30.12.08,
Poder Executivo, p. 15.
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 25.558, de 9 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 2º da Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, e o que mais
consta do Processo nº 8450/2008 - Casa Civil,
D E C R E T A :
Art. 1º O caput dos artigos 1º, 2º,
3º e o §1º do artigo 3º do Decreto nº 25.558, de 9 de
dezembro de 2005, que “Regulamenta os
procedimentos para fins de isenção do ICMS na saída de energia elétrica
realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, de que trata a Lei nº
2.989, de 26 de outubro de 2005”, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 1º Os procedimentos a
serem adotados para fins da isenção do ICMS incidente sobre a saída de energia
elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., e pelas suas filiais, para os
consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do Amazonas, de que
trata a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, são os estabelecidos neste
Decreto.”;
Art. 2º Em observância ao
disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei, a Manaus Energia S/A.
beneficiária deverá consignar, na fatura de energia elétrica, a título de
desconto, o valor correspondente ao imposto e o preço líquido a ser cobrado do
consumidor.
Art. 3º A Manaus Energia
S/A. beneficiária deverá, ainda, proceder ao estorno do crédito fiscal, nos
termos previstos no inciso I e caput
do art. 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
§ 1º O estorno a que se
refere o caput será efetuado de
forma escritural pela Manaus Energia S/A beneficiária, que deverá emitir Nota
Fiscal Conta de Energia Elétrica em nome da própria companhia, consignando o
valor dos créditos apropriados, com a expressão “Nota Fiscal emitida para fins
de estorno escritural de crédito fiscal – Decreto nº 25.558/2005.”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de
março de 2008.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30
de dezembro de 2008.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado,
em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado
de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil