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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 28.207, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Publicado no DOE de 30.12.08, Poder Executivo, p. 15.

 

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 25.558, de 9 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, e o que mais consta do Processo nº 8450/2008 - Casa Civil,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º  O caput dos artigos 1º, 2º, 3º e o §1º do artigo 3º do Decreto nº 25.558, de 9 de dezembro de 2005, que “Regulamenta os procedimentos para fins de isenção do ICMS na saída de energia elétrica realizada pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, de que trata a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005”, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º  Os procedimentos a serem adotados para fins da isenção do ICMS incidente sobre a saída de energia elétrica realizada pela Manaus Energia S/A., e pelas suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado do Amazonas, de que trata a Lei nº 2.989, de 26 de outubro de 2005, são os estabelecidos neste Decreto.”;

Art. 2º  Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei, a Manaus Energia S/A. beneficiária deverá consignar, na fatura de energia elétrica, a título de desconto, o valor correspondente ao imposto e o preço líquido a ser cobrado do consumidor.

Art. 3º  A Manaus Energia S/A. beneficiária deverá, ainda, proceder ao estorno do crédito fiscal, nos termos previstos no inciso I e caput do art. 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.

§ 1º  O estorno a que se refere o caput será efetuado de forma escritural pela Manaus Energia S/A beneficiária, que deverá emitir Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica em nome da própria companhia, consignando o valor dos créditos apropriados, com a expressão “Nota Fiscal emitida para fins de estorno escritural de crédito fiscal – Decreto nº 25.558/2005.”.

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2008.

 

            GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil