GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.199, DE 04 DE OUTUBRO DE
2001.
Publicado no DOE de 04.10.2001, Poder Executivo, p. 2.
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Efeitos a partir 04.10.2.001
ALTERA dispositivos do Decreto nº 20.779, de 21 de
fevereiro de 2.000 que concede anistia e remissão de débitos fiscais nas
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo
54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em continuar
estimulando os contribuintes do ICMS a regularizarem as suas obrigações
fiscais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000.
CONSIDERANDO o que consta do Progresso nº 5.686/2001-SEGOV.
D E C R E T A:
Art.
1º O inciso II do artigo 3º e o inciso II do
artigo 4º do Decreto nº 20.779, de 21 de fevereiro de 2.000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................................................................
II – promover o recolhimento do débito fiscal até 31 de
outubro de 2.001, compreendendo todos os processos de Auto de Infração e
Notificação Fiscal, inclusive aquele em que a exigibilidade esteja suspensa em
face de recurso interposto.”
..............................................................................................................................................
“Art. 4º ................................................................................................................................
II – promova o recolhimento do restante do débito fiscal a
vista ou requerer parcelamento até 31 de outubro de 2.001.”
Art.
2º
Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 4 de outubro de 2.001.
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda