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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2000

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.779, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000.

Publicado no DOE de 22.02.2000, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir 22.02.2000

·         Alterado pelo Decreto nº 20.870, de 27.04.2.000.

·         Alterado pelo Decreto nº 21.501, de 05.12.2.000.

·         Alterado pelo Decreto nº 22.199, de 04.10.2.001.

 

CONCEDE anistia e remissão de débitos fiscais nas condições que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em estimular os contribuintes do ICMS a regularizarem as suas obrigações fiscais;

 

CONSIDERANDO a autorização de remissão e anistia de débitos fiscais de que trata a Lei nº 2.599 de 02 de fevereiro de 2000.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  A anistia da multa e dos juros de mora e a remissão dos débitos fiscais de que trata a Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, serão concedidas na forma, prazo e condições estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DA ANISTIA PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO E

NOTIFICAÇÃO FISCAL

 

Art. 2º A anistia parcial, relativa a Auto de Infração e Notificação Fiscal lavrado até 31 de dezembro de 1999, será concedida de forma que a multa exigível seja equivalente a vinte por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido, e os juros de mora exigíveis de um por cento ao mês, não excedendo a doze por cento do imposto atualizado.

 

§ 1º A multa a que se refere o caput será de trinta por cento do valor do imposto monetariamente corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal no prazo e condições de que trata o art. 3º, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo dez por cento do total do débito.

 

§ 2º Em se tratando de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de descumprimento de obrigação tributária acessória, a anistia da multa será aplicada de forma que o valor remanescente seja equivalente a vinte por cento do seu valor, observando-se o percentual de trinta por cento na hipótese de parcelamento.

 

§ 3º Na hipótese da multa aplicada, decorrente de decisão administrativa, corresponder até vinte por cento do imposto atualizado, a anistia parcial prevista neste artigo será equivalente a cinqüenta por cento do seu valor.

 

Art. 3º O contribuinte, para se habilitar à fruição da anistia, deverá, prévia e cumulativamente, atender as seguintes condições:

I – renunciar expressamente a todos os recursos administrativos ou ações judiciais interpostos;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 22.199/01, efeitos a partir de 04.10.01.

 

II – promover recolhimento do débito fiscal até 31 de outubro de 2.001, compreendendo todos os processos de Auto de Infração e Notificação Fiscal, inclusive aquele em que a exigibilidade esteja suspensa em face de recurso interposto.

 

Redação anterior dada ao inciso II, pelo Decreto nº 21.501, efeitos a partir de 05.12.00.

II - promover o recolhimento do débito fiscal até 31 de janeiro de 2001, compreendendo todos os processos de Autos de Infração e Notificação Fiscal, inclusive aqueles em que a exigibilidade esteja suspensa em face dos recursos interpostos;

Redação anterior dada ao inciso II, pelo Decreto n.º 20.870, efeitos a partir de 27.04.00.

IIpromover o recolhimento do débito fiscal até 30 de junho de 2000, compreendendo todos os processos de Autos de Infração e Notificação Fiscal, inclusive aqueles em que a exigibilidade esteja suspensa em face dos recursos interpostos.

Redação original:

II – promover o recolhimento do débito fiscal até 31 de março de 2000, compreendendo todos os processos de Autos de Infração e Notificação Fiscal, inclusive aqueles em que a exigibilidade esteja suspensa em face dos recursos interpostos;

 

§ 1º Revogado pelo Decreto 21.501/00, efeitos a partir de 05.12.00.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 22.199/01, efeitos a partir de 04.10.01:

§ 1º  Quando se tratar de contribuinte domiciliado no interior do Estado, o prazo previsto no inciso II, deste artigo, será até 31 de julho de 2000.

Redação original:

§ 1º  Quando  se tratar de contribuinte domiciliado no interior do Estado, o prazo previsto no inciso II, deste artigo, será até 2 de maio de 2000.

 

§ 2º O requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda deverá estar acompanhado das provas dos atendimentos das condições indicadas neste artigo, inclusive da guia de recolhimento quitada, sob pena de não reconhecimento da anistia pleiteada.

 

CAPÍTULO II

DA ANISTIA DOS DEMAIS DÉBITOS DE CONTRIBUINTES

SITUADOS NO MUNICÍPIO DE MANAUS

 

Art. 4º A anistia total de que trata o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, será aplicada sobre o somatório da multa e juros de mora, cujo montante, por estabelecimento, não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), apurados em 31 de dezembro de 1999, oriundos de infração à legislação do ICMS, não compreendidos os débitos decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal, desde que:

I – o estabelecimento do contribuinte esteja localizado no Município de Manaus;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 22.199, efeitos a partir de 04.10.01.

 

II – promova o recolhimento do restante do débito fiscal a vista ou requeira parcelamento até 31.10.2.001.

 

Redação anterior dada ao inciso II, pelo Decreto nº 21.501, de 05.12.2000:

II - promova o recolhimento do restante do débito fiscal a vista ou requeira parcelamento até 31 de janeiro de 2001.

Redação anterior dada ao inciso II, pelo Decreto nº 20.870, de 27.04.2000.

IIpromova o recolhimento do restante do débito fiscal a vista ou requeira parcelamento até 30 de junho de 2000.

Redação original:

II – promova o recolhimento do restante do débito fiscal a vista ou requeira parcelamento no prazo fixado no art. 3º;

 

III – renuncie a qualquer recurso administrativo ou ação judicial relativamente ao débito fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUINTES

DOMICILIADOS NOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO

 

Art. 5º Ficam extintos, por remissão, os débitos fiscais relativos ao ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, inclusive os ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 1999, desde que:

I – não excedam a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por código de receita de que trata a Resolução nº 006/96-GSEFAZ, de 28 de fevereiro de 1996;

II – o estabelecimento do contribuinte esteja situado no interior do Estado.

 

§ 1º O valor da remissão a que se refere este artigo compreende o valor originário do débito fiscal, acrescido da correção monetária, multa e juros de mora.

 

§ 2º A Secretaria do Estado da Fazenda – SEFAZ, adotará os procedimentos necessários à extinção dos débitos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Tratando-se de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa alcançados pelos benefícios deste Decreto, a SEFAZ deverá comunicar a situação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Os contribuintes beneficiados pela anistia ou remissão de que trata este Decreto serão dispensados de custas e honorários.

 

Art. 7º Fica autorizado o Secretário de Estado da Fazenda a efetivar a anistia se o contribuinte fizer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, e neste Decreto.

 

Art. 8º  No parcelamento do débito fiscal de que trata este Decreto, observar-se-ão as disposições previstas na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar 23, de 31 de janeiro de 2000, e normas regulamentares.

 

Parágrafo único. A concessão de parcelamento de que trata este artigo não poderá implicar em parcela mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 9º As disposições constantes neste Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.

 

Art. 10.  Os benefícios concedidos por este Decreto não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente com o acréscimos integrais, inclusive na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado na forma prevista na alínea “e”, do § 2º, do art. 108, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

Art. 11. Fica a Secretaria do Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 3º, II, o Secretário da Fazenda poderá excluir processo, em face de sua matéria, sem prejuízo da fruição do benefício aos demais processos.

 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de fevereiro de 2000.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda