GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 21.893, DE 10 DE MAIO DE 2.001
Publicado no DOE de 10.05.2.001, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de
10.05.2.001
INSTITUI Comissão Especial para revisão de atos concessivos de incentivos
fiscais e designa seus integrantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo
54, incisos II, VIII e X, da Constituição Estadual,
Art. 1º Fica
instituída Comissão Especial para a revisão de todos os atos concessivos de
incentivos fiscais sob os regimes das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de
1.989, e 2.390, de 08 de março de 1.996, expedidos desde 13 de maio de 1.996
até a presente data, observados os princípios que informam a Administração
Pública e os demais que lhe são correlatos, bem assim os princípios específicos
atinentes à Política de Incentivos Fiscais, nos termos dos artigos 104, § 1º e
150, inciso I, da Constituição Estadual.
Art. 2º A Comissão Especial é constituída pelos seguintes membros:
I – Dr. SAMUEL
ASSAYAG HANAN, Vice-Governador do Estado do Estado, na qualidade de
Presidente;
II – Dr. LUSO
BANDEIRA DE MELO, Assessor da Secretaria de Estado da Fazenda;
III – Dr. AFONSO LOBO
MORAES, Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Estado da
Fazenda;
IV – Dr. RAYMUNDO
NONATO BOTELHO DE NORONHA, advogado.
Parágrafo único. As funções de membro
da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público
relevante.
Art. 3º
Mediante requisição do Presidente da
Comissão ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 90
do Código Tributário Estadual (Lei
Complementar nº 19, de 29 dezembro de 1.997), as empresas beneficiárias
serão intimadas a apresentar os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais passíveis de exame por Agentes Fiscais daquela
Secretaria, que se tornem necessários aos trabalhos da Comissão Especial.
Art. 4º As Secretarias de Estado da Fazenda e de Indústria e
Comércio fornecerão o apoio técnico e administrativo e os elementos de
informação (projetos técnico-econômicos, pareceres, resoluções e decretos
concessivos de incentivos fiscais e quaisquer documentos relacionados a esses
projetos) necessários ao desempenho das tarefas atribuídas à Comissão Especial.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2.001.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado do Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
CRISTÓVÃO
MARQUES PINTO