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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2001

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 21.893, DE 10 DE MAIO DE 2.001

Publicado no DOE de 10.05.2.001, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 10.05.2.001

 

INSTITUI Comissão Especial para revisão de atos concessivos de incentivos fiscais e designa seus integrantes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos II, VIII e X, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial para a revisão de todos os atos concessivos de incentivos fiscais sob os regimes das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de março de 1.996, expedidos desde 13 de maio de 1.996 até a presente data, observados os princípios que informam a Administração Pública e os demais que lhe são correlatos, bem assim os princípios específicos atinentes à Política de Incentivos Fiscais, nos termos dos artigos 104, § 1º e 150, inciso I, da Constituição Estadual.

 

Art. 2º A Comissão Especial é constituída pelos seguintes membros:

I – Dr. SAMUEL ASSAYAG HANAN, Vice-Governador do Estado do Estado, na qualidade de Presidente;

II – Dr. LUSO BANDEIRA DE MELO, Assessor da Secretaria de Estado da Fazenda;

III – Dr. AFONSO LOBO MORAES, Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – Dr. RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA, advogado.

 

Parágrafo único.  As funções de membro da Comissão Especial não serão remuneradas, sendo consideradas serviço público relevante.

 

Art. 3º  Mediante requisição do Presidente da Comissão ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 90 do Código Tributário Estadual (Lei Complementar nº 19, de 29 dezembro de 1.997), as empresas beneficiárias serão intimadas a apresentar os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais passíveis de exame por Agentes Fiscais daquela Secretaria, que se tornem necessários aos trabalhos da Comissão Especial.

 

Art. 4º As Secretarias de Estado da Fazenda e de Indústria e Comércio fornecerão o apoio técnico e administrativo e os elementos de informação (projetos técnico-econômicos, pareceres, resoluções e decretos concessivos de incentivos fiscais e quaisquer documentos relacionados a esses projetos) necessários ao desempenho das tarefas atribuídas à Comissão Especial.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de 2.001.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado do Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio