GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 21.769, DE 30 DE
MARÇO DE 2001
Publicado no DOE de
30.03.2001, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA dispositivos do
Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de o Governo estadual
atualizar a composição do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas –
CODAM, tendo em vista a reorganização da administração do Estado, de que trata
a Lei nº 2.435, de 17 de março de 1997,
D E C R
E T A:
Art. 1º O Regimento Interno do conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de
agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações;
“Art.
3º ................................................................................................................
I - Prefeito Municipal de Manaus;
II - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ -
Vice-Presidente;
III - Secretário de
Estado da Indústria e Comércio - SIC;
IV - Secretário de
Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB;
V - Representante da Agência de Fomento
do Estado do Amazonas - AFEAM;
VI - Representante do
Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;
VII - Representante da
Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA;
VIII - Representante
da Federação das Indústrias
da Estado do Amazonas - FIEAM;
IX - Representante do
Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;
X - Representante da
Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Pólo
Industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;
XI - Representante da
Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;
XII - Representante
da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;
XIII - Representante da Associação Comercial do Estado do Amazonas - ACA;
XIV - Representante da
Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
XV - Representante da
Associação Amazonense dos Municípios.”
“Art. 4º ................................................................................................................
Parágrafo
único.
A Secretaria Geral do Conselho funcionará vinculada à
estrutura da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SIC.”
“Art. 5º O Secretário de Estado da Industria e
Comércio exercerá a função de Secretário-Geral, cabendo aos demais membros do
Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio
necessários.”
Art. 2º Ficam revogados o art. 2º do Decreto nº 14.168, de 8 de
agosto de 1991 e demais disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2001.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
CRISTÓVÃO
MARQUES PINTO
Secretário
de Estado da Indústria e Comércio
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda