GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2000

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.870, DE 27 DE ABRIL DE 2000.

Publicada no DOE de 27.04.2000, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 27.04.2000

 

Dá nova redação ao art. 3º, do Decreto nº 20.779, de 21 de fevereiro de 2000, que concede anistia e remissão de débitos fiscais nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em continuar estimulando os contribuintes do ICMS a regularizarem as suas obrigações fiscais;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O inciso II e o § 1º, do art. 3º, e o inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 20.779, de 21 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ...................................................................................................................

................................................................................................................................

 II – promover o recolhimento do débito fiscal até 30 de junho de 2000, compreendendo todos os processos de Autos de Infração e Notificação Fiscal, inclusive aqueles em que a exigibilidade esteja suspensa em face dos recursos interpostos.

 

§ 1º  Quando se tratar de contribuinte domiciliado no interior do Estado, o prazo previsto no inciso II, deste artigo, será até 31 de julho de 2000.

 

...............................................................................................................................

 

“Art. ...................................................................................................................

................................................................................................................................

II – promova o recolhimento do restante do débito fiscal a vista ou requeira parcelamento até 30 de junho de 2000.

...............................................................................................................................

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2000.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda