GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.870, DE 27 DE ABRIL DE
2000.
Dá nova redação ao art. 3º,
do Decreto nº 20.779, de 21 de fevereiro de 2000,
que concede anistia e remissão de débitos fiscais nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em continuar
estimulando os contribuintes do ICMS a regularizarem as suas obrigações
fiscais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000;
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso II e o § 1º, do art. 3º, e o inciso II, do
art. 4º, do Decreto nº 20.779, de 21 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
II – promover o recolhimento do débito fiscal
até 30 de junho de 2000, compreendendo todos os processos de Autos de Infração
e Notificação Fiscal, inclusive aqueles em que a exigibilidade esteja suspensa
em face dos recursos interpostos.
§ 1º Quando se tratar de contribuinte domiciliado no
interior do Estado, o prazo previsto no inciso II, deste artigo, será até 31 de
julho de 2000.
...............................................................................................................................”
“Art. 4º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
II
– promova o recolhimento do restante do débito fiscal a
vista ou requeira parcelamento até 30 de junho de 2000.
...............................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de
2000.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda