GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.743, DE 02 DE ABRIL DE 1997
Publicado
no DOE de 02.04.97, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 02.04.97
MODIFICA
os artigos 42, 43 e 49 do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais previstos na Lei nº 1.939,
de 27.12.89, e aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de
23.02.90.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência
que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição
Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º
Os artigos 42, 43 e 49 do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais previstos na Lei nº 1.939, de 27.12.89, aprovado pelo Decreto nº
12.814-A, de 23.02.90, passam a vigorar com as redações que se seguem:
"Art. 42.
Para cobertura do saldo devedor de financiamento que se afigurem
irrecuperáveis, fica constituído o Fundo de Risco, que será formado com os
seguintes recursos:
I -
parcela dos encargos financeiros;
II
– dotações,
créditos, doações e empréstimos destinados ao Fundo de Risco por qualquer órgão
público ou privado, nacional ou internacional;
III
- contribuição das empresas financiadas, através de percentual a incidir sobre
os valores financiados;
IV
- rendimentos
provenientes da aplicação dos recursos do próprio Fundo de Risco.”
"Art.
I
- Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Amazonas - SEBRAE/AM, no que se refere às empresas
industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
II
- Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do
Amazonas - IDAM, no que se refere aos produtores rurais, pessoas
físicas e jurídicas, e às cooperativas agrícolas de produção e comercialização.
III
- instituições conveniadas com o Banco do Estado do Amazonas S.A., para a
operacionalização de Programas específicos,
aprovados pelo Comitê de Administração do FMPES."
"Art. 49. A administração da conjunção do crédito com a
assistência técnica caberá, respectivamente, nos campos de competência
previstos no artigo 43 deste Regulamento, ao SEBRAE/AM, ao IDAM e às instituições conveniadas com o
Banco do Estado do Amazonas S.A, objetivando a operacionalização de programas
específicos, aprovados pelo Comitê de Administração.
Parágrafo único. A assistência técnica compreende, além da
organização dos documentos de acesso ao credito e à capacitação de
empreendimento beneficiado, a avaliação e o acompanhamento das atividades do
tomador do financiamento, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações
pecuniárias para com o Fundo, previstas nos contratos de financiamento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA
Secretário de Estado da Indústria e
Comércio
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Planejamento,
Administração e Coordenação Geral