GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.285, DE 24 DE JUNHO DE 1996
Publicado
no DOE de 24.06.96, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 24.06.96
·
Prorrogado até 30.06.97,
pelo Decreto nº 17.713, de 27.02.97, efeitos a partir de 1º.01.97.
CONCEDE
Crédito Fiscal Presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do Art. 54, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o interesse do Estado em estimular o uso de equipamentos detentores de
mecanismo de segurança fiscal, e
CONSIDERANDO
ainda a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS Nº 04, de 22 de março de 1996, incorporado à legislação tributária
do Estado pelo Decreto nº 17.161, de 27 de março de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Os
estabelecimentos varejistas poderão utilizar crédito fiscal presumido do ICMS
equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como de
leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, que atendam
aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de
07 de dezembro de 1994, adquiridos e utilizados até 31 de dezembro de 1996.
§ 1º Desde
que previamente autorizada pelo Fisco, a apropriação
do Crédito Fiscal de que trata este artigo far-se-á em 18 (dezoito) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente
posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do
equipamento.
§ 2º
O crédito fiscal será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "crédito do imposto", campo "outros créditos",
fazendo referência à Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos e a parcela a
que se refere este Decreto.
Art. 2º
Para fazer jus ao benefício previsto no artigo
anterior, o contribuinte deverá formular requerimento à Secretaria de Estado da
Fazenda, juntando os seguintes documentos:
1
- Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos; e
2
- Autorização para utilização de equipamento de processamento de dados.
§ 1º O
incentivo somente será concedido para contribuintes em situação regular perante ao Fisco Estadual, nos termos do Decreto nº 16.459, de 30 de
janeiro de 1995.
§ 2º A
autorização de que trata o parágrafo 1º, do
artigo anterior, compete à Coordenadoria de Tributação e Informação - CTI.
Art. 3º
O disposto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF por
estabelecimento varejista que emita Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal
de Venda ao Consumidor, modelo 2, adquiridos dentro do
Estado do Amazonas.
Art. 4º Na
hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em
prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do
mesmo, o crédito fiscal de que trata este Decreto deverá ser anulado,
integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda
ou a transferência.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda