GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.651, de 22 DE AGOSTO DE 1995
Publicado
no DOE de 22.08.95, Poder Executivo,
p. 1.
·
Produz seus efeitos para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º.9.95
DISPÕE sobre
a exigência do ICMS/Fonte nas operações que especifica
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do Artigo 46,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
necessidade de proceder tratamento igualitário na
aplicação da legislação tributária do Estado;
D E C R E T A:
Art. 1º Não
será exigida a retenção do ICMS/Fonte nas operações de saídas de mercadorias,
quando destinadas a contribuintes inscritos na categoria de microempresa,
exceto nas operações internas com os seguintes produtos: açúcar de qualquer
tipo, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, extrato concentrado
para preparo de refrigerantes, cimento, água mineral, café moído ou torrado,
leite em pó ou condensado, macarrão, bolachas, biscoitos e produtos
alimentícios derivados de trigo.
Art. 2º O dispositivo do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de
"Art. 59.
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - os importadores
de mercadorias estrangeiras com relação às saídas para contribuintes deste
Estado."
Art. 3º
Fica revogado o disposto no § 2º, do artigo 71, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
setembro de 1995.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 1995.
Amazonino Armando Mendes
GOVRNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
José Alves Pacífico
SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO
Samuel Assayag
Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA