GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.520, DE 27 DE ABRIL DE 1995
Publicado no DOE de 27.04.95, Poder
Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 27.04.95
·
Alterado pelo Decreto nº 17.976, de 21 de julho
de 1997, efeitos a partir de 21.07.97.
DISCIPLINA os procedimentos de credenciamento de
Entidades de Direção e de prática desportiva com vistas angariar recursos
financeiros, mediante a modalidade de sorteio denominada Bingo e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da
Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO a autorização prevista no § 1º, do
art. 57, da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993,
D
E C R E T A:
Art. 1º O credenciamento de entidades de direção e de prática
desportiva que visarem à obtenção de recursos para fomentar o desporto,
mediante a realização da modalidade de sorteio denominada Bingo, ou similar,
será efetivado perante a Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o
disposto neste Decreto.
Parágrafo
único renumerado para § 1º pelo Decreto 17.976/97, efeitos a partir de
21.07.97.
§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será de
competência do titular da Secretaria de Estado da Fazenda e o prazo de cada
autorização não poderá ser superior a 02 (dois) anos, prorrogáveis a critério
de autoridade credenciadora.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto 17.976/97, efeitos a partir de 21.07.97.
§ 2º A entidade, por ocasião do pedido de credenciamento, deverá
indicar os bens a serem sorteados, inclusive seus valores e quantidade,
mantendo informada a repartição fazendária sempre que houver alteração.
Art. 2º Independente de outras exigências administrativas para
credenciamento, a entidade interessada deverá atender os seguintes requisitos:
I -
Ser filiada a entidade de administração do esporte com, no
mínimo, 03 (três) modalidades olímpicas;
II - Ter atividade e efetiva participação em competições
oficiais organizadas pelas entidades a que estiver filiada.
Parágrafo Único. Quando a interessada
for entidade de direção, a comprovação de que trata o artigo, limitar-se-á à
filiação da entidade de direção nacional ou internacional.
Art. 3º Para o credenciamento de entidades de prática desportiva, será imprescindível a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Prova de constituição em registro como pessoa jurídica;
II - Ata da eleição da diretoria em exercício;
III - Comprovação mediante declarações firmadas pelas
entidades de administração a que se refere o disposto no art. 2º abrangendo,
inclusive, as últimas competições oficiais concluídas;
IV - Certidões Negativas ou de situação fiscal referente a
tributos federais, estaduais e municipais, observando o art. 206 do Código Tributário Nacional;
V - Certidão Negativa ou de situação previdenciária expedida
pelo órgão federal competente de seguridade social;
VI -
Projeto de fomento ao desporto, com detalhamento da aplicação dos recursos a
serem obtidos, podendo abranger o período de até 05 (cinco) anos, sujeito a
verificação anual do seu andamento;
VII - Estudo de viabilidade econômica da realização do Bingo
na cidade.
Art. 4º A deliberação para o credenciamento de entidade de direção dependerá do
cumprimento das exigências citadas nos incisos I, II,
IV, V, VI e VII, do artigo anterior e de prova de sua atuação regular e
continuada na gestão da modalidade desportiva, respectiva área de atividade,
com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias constantes de
calendário próprio.
Parágrafo Único. A comprovação do
disposto neste artigo deverá ser fornecida pela Secretaria de Educação, Cultura
e Desportos.
Art. 5º As entidades credenciadas pela Secretaria de Estado da
Fazenda poderão utilizar os serviços de sociedade comercial, para administrar a
realização dos sorteios.
§ 1º A sociedade comercial contratada pela entidade credenciada
comprovará, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, a sua constituição como
pessoa jurídica e seus registros cadastrais, junto aos órgãos fazendários
federal, estadual e municipal, conforme o caso.
§ 2º A contratação de sociedade comercial para administrar
sorteios não elidirá a responsabilidade da entidade credenciada perante à Secretaria de Estado da Fazenda.
Nova
redação dada ao art. 6º pelo Decreto 17.976/97, efeitos a partir de 21.07.97.
Art. 6º A entidade somente poderá ser credenciada se, previamente,
promover a caução em dinheiro no valor equivalente aos prêmios a serem sorteados,
mediante documento de depósito junto ao Banco do Estado do Amazonas S.A. à
ordem da SEFAZ.
Redação original:
Art. 6º A entidade credenciada
quando comunicar à SEFAZ a data de início de seu funcionamento, comprovará no
ato a caução em dinheiro, no valor equivalente a 500 (quinhentas) UBAs, mediante depósito junto ao Banco do Estado do
Amazonas S.A., à ordem da SEFAZ.
§ 1º A caução garantirá os direitos de terceiros,
especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade
depositante, à vista de eventuais atrasos ou irregularidades no pagamento dos
prêmios sorteados.
§ 2º Se a obrigação da entidade credenciada perante terceiros
vier a ser honrada pela SEFAZ, mediante saque parcial ou total da quantia
caucionada, a inadimplente deverá reintegralizar, no
máximo em 48 (quarenta e oito) horas, o valor da caução.
§ 3º Os recursos originários da caução ficarão depositados em
conta especial no Banco do Estado do Amazonas S.A., devidamente aplicados no
mercado financeiro, e vinculados à destinação específica prevista no §1º, deste
artigo.
Art. 7º Os sorteios autorizados devem utilizar
procedimentos isentos de contato humano, com números impressos em cartelas
numeradas, devidamente controladas pela SEFAZ e impressas somente em gráficas
credenciadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8º Os sorteios de que trata este Decreto ficam
restritos às seguintes modalidades lotéricas:
I - Bingo: loteria em
que sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações, até
que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado,
utilizando processo que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio
Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo
Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser
aplicada nas condições especificadas nos Parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º deste
artigo.
IV - Similares:
outras modalidades previamente aprovadas pela SEFAZ.
§ 1º Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico
poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, devendo os
respectivos prêmios serem imediatamente entregues aos
vencedores.
§ 2º Para a realização da modalidade Bingo Permanente, a
entidade autorizada obrigar-se-á:
a) instalar ambiente
com capacidade mínima para 500 (quinhentos) participantes sendo em sua sede ou
fora dela, mas sempre sob sua responsabilidade;
b) funcionar em dias
e horários predeterminados;
c) manter circuito
interno de imagem e som que permita a todos os participantes
perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do
sorteio.
§ 3º Os locais em que for
autorizado o Bingo Permanente poderão funcionar em sessões diárias, programadas
para a realização de diversas e sucessivos sorteios, integrados ou independente
uns dos outros.
§ 4º É vedada a venda de cartelas fora dos locais em que se
realizarem os sorteios do Bingo Permanente.
§ 5º Os sorteios serão registrados em atas redigidas
simultaneamente com a respectiva realização.
Art. 9º Os recursos arrecadados em cada
sorteio terá a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a
parcela correspondente ao imposto sobre a renda e aos demais tributos
incidentes sobre a atividade;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a
entidade autorizada aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e
custear as despesas de administração e divulgação.
Art. 10. No caso do Bingo Permanente a premiação
líquida de cada sorteio será desdobrada da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por
cento) ao prêmio do Bingo;
II - 15% (quinze por cento) ao prêmio da
Linha;
III - 5% (cinco por
cento) ao Bingo Acumulado.
Art. 11. Os
prêmios serão pagos ao final de cada sorteio e antes de iniciar o seguinte,
apôs comprovação dos ganhadores e entrega das cartelas premiadas que
acompanharão obrigatoriamente a ata da sessão.
§ 1º Os prêmios serão discriminados por sua natureza -
dinheiro, bens e serviços - e de prévio conhecimento dos participantes.
§ 2º Os participantes premiados terão o prazo improrrogável de
até 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio, para reclamar seus prêmios,
findo o qual estes, serão doados a entidades filantrópicas, a critério da
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 17.976/97,
efeitos a partir de 21.07.97.
§ 3º A entidade credenciada deverá comprovar a entrega dos
prêmios junto à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda fiscalizará as
entidades que realizarem os sorteios autorizados, conforme o previsto neste
Decreto, sujeitando-se ao cumprimento do plano de distribuição de prêmios e da
finalidade dos recursos arrecadados.
Parágrafo Único. As
infrações a qualquer dispositivo previsto implicará na aplicação das seguintes
penalidades, cumulativamente:
I - Cassação da
autorização;
II - Proibição de
realizar novos sorteios pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - Perda dos bens
prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues;
IV - Multa igual ao
valor, dos prêmios, nunca inferior a 500 UBAs vigente
na data do sorteio se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem
encontrados.
Art. 13. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a baixar as normas complementares para o fiel cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de
abril de 1995.
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
GOVERNADOR
DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Aguinelo Balbi
SECRETÁRIO
DE ESTADO DE GOVERNO
Samuel Assayag Hanan
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA