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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.520, DE 27 DE ABRIL DE 1995

Publicado no DOE de 27.04.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 27.04.95

·         Alterado pelo Decreto nº 17.976, de 21 de julho de 1997, efeitos a partir de 21.07.97.

 

DISCIPLINA os procedimentos de credenciamento de Entidades de Direção e de prática desportiva com vistas angariar recursos financeiros, mediante a modalidade de sorteio denominada Bingo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado e,

 

CONSIDERANDO a autorização prevista no § 1º, do art. 57, da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva que visarem à obtenção de recursos para fomentar o desporto, mediante a realização da modalidade de sorteio denominada Bingo, ou similar, será efetivado perante a Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único renumerado para § 1º pelo Decreto 17.976/97, efeitos a partir de 21.07.97.

 

§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será de competência do titular da Secretaria de Estado da Fazenda e o prazo de cada autorização não poderá ser superior a 02 (dois) anos, prorrogáveis a critério de autoridade credenciadora.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 17.976/97, efeitos a partir de 21.07.97.

 

§ 2º A entidade, por ocasião do pedido de credenciamento, deverá indicar os bens a serem sorteados, inclusive seus valores e quantidade, mantendo informada a repartição fazendária sempre que houver alteração.

 

Art. 2º Independente de outras exigências administrativas para credenciamento, a entidade interessada deverá atender os seguintes requisitos:

I -  Ser filiada a entidade de administração do esporte com, no mínimo, 03 (três) modalidades olímpicas;

II - Ter atividade e efetiva participação em competições oficiais organizadas pelas entidades a que estiver filiada.

 

Parágrafo Único.  Quando a interessada for entidade de direção, a comprovação de que trata o artigo, limitar-se-á à filiação da entidade de direção nacional ou internacional.

 

Art. 3º Para o credenciamento de entidades de prática desportiva, será imprescindível a apresentação dos seguintes documentos:

I - Prova de constituição em registro como pessoa jurídica;

II - Ata da eleição da diretoria em exercício;

III - Comprovação mediante declarações firmadas pelas entidades de administração a que se refere o disposto no art. 2º abrangendo, inclusive, as últimas competições oficiais concluídas;

IV - Certidões Negativas ou de situação fiscal referente a tributos federais, estaduais e municipais, observando o art. 206 do Código Tributário Nacional;

V - Certidão Negativa ou de situação previdenciária expedida pelo órgão federal competente de seguridade social;

VI  - Projeto de fomento ao desporto, com detalhamento da aplicação dos recursos a serem obtidos, podendo abranger o período de até 05 (cinco) anos, sujeito a verificação anual do seu andamento;

VII - Estudo de viabilidade econômica da realização do Bingo na cidade.

 

Art. 4º A deliberação para o credenciamento de entidade de  direção dependerá do cumprimento das exigências citadas nos incisos I,  II,  IV, V, VI e VII, do artigo anterior e de prova de sua atuação regular e continuada na gestão da modalidade desportiva, respectiva área de atividade, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias constantes de calendário próprio.

 

Parágrafo Único.  A comprovação do disposto neste artigo deverá ser fornecida pela Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.

 

Art. 5º As entidades credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda poderão utilizar os serviços de sociedade comercial, para administrar a realização dos sorteios.

 

§ 1º A sociedade comercial contratada pela entidade credenciada comprovará, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, a sua constituição como pessoa jurídica e seus registros cadastrais, junto aos órgãos fazendários federal, estadual e municipal, conforme o caso.

 

§ 2º A contratação de sociedade comercial para administrar sorteios não elidirá a responsabilidade da entidade credenciada perante à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto 17.976/97, efeitos a partir de 21.07.97.

 

Art. 6º A entidade somente poderá ser credenciada se, previamente, promover a caução em dinheiro no valor equivalente aos prêmios a serem sorteados, mediante documento de depósito junto ao Banco do Estado do Amazonas S.A. à ordem da SEFAZ.

 

Redação original:

Art. 6º  A entidade credenciada quando comunicar à SEFAZ a data de início de seu funcionamento, comprovará no ato a caução em dinheiro, no valor equivalente a 500 (quinhentas) UBAs, mediante depósito junto ao Banco do Estado do Amazonas S.A., à ordem da SEFAZ.

 

§ 1º A caução garantirá os direitos de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante, à vista de eventuais atrasos ou irregularidades no pagamento dos prêmios sorteados.

 

§ 2º Se a obrigação da entidade credenciada perante terceiros vier a ser honrada pela SEFAZ, mediante saque parcial ou total da quantia caucionada, a inadimplente deverá reintegralizar, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, o valor da caução.

 

§ 3º Os recursos originários da caução ficarão depositados em conta especial no Banco do Estado do Amazonas S.A., devidamente aplicados no mercado financeiro, e vinculados à destinação específica prevista no §1º, deste artigo.

 

Art. 7º Os sorteios autorizados devem utilizar procedimentos isentos de contato humano, com números impressos em cartelas numeradas, devidamente controladas pela SEFAZ e impressas somente em gráficas credenciadas pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 8º Os sorteios de que trata este Decreto ficam restritos às seguintes modalidades lotéricas:

I - Bingo: loteria em que sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo que assegure integral lisura aos resultados;

II - Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;

III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições especificadas nos Parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.

IV - Similares: outras modalidades previamente aprovadas pela SEFAZ.

 

§ 1º Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, devendo os respectivos prêmios serem imediatamente entregues aos vencedores.

 

§ 2º Para a realização da modalidade Bingo Permanente, a entidade autorizada obrigar-se-á:

a) instalar ambiente com capacidade mínima para 500 (quinhentos) participantes sendo em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua responsabilidade;

b) funcionar em dias e horários predeterminados;

c) manter circuito interno de imagem e som que permita a todos os participantes perfeita e permanente audiência e visibilidade de cada procedimento do sorteio.

 

§ 3º  Os locais em que for autorizado o Bingo Permanente poderão funcionar em sessões diárias, programadas para a realização de diversas e sucessivos sorteios, integrados ou independente uns dos outros.

 

§ 4º É vedada a venda de cartelas fora dos locais em que se realizarem os sorteios do Bingo Permanente.

 

§ 5º Os sorteios serão registrados em atas redigidas simultaneamente com a respectiva realização.

 

Art. 9º Os recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e aos demais tributos incidentes sobre a atividade;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade autorizada aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação.

 

Art. 10. No caso do Bingo Permanente a premiação líquida de cada sorteio será desdobrada da seguinte forma:

I - 80% (oitenta por cento) ao prêmio do Bingo;

II  - 15% (quinze por cento) ao prêmio da Linha;

III - 5% (cinco por cento) ao Bingo Acumulado.

 

Art. 11.  Os prêmios serão pagos ao final de cada sorteio e antes de iniciar o seguinte, apôs comprovação dos ganhadores e entrega das cartelas premiadas que acompanharão obrigatoriamente a ata da sessão.

 

§ 1º Os prêmios serão discriminados por sua natureza - dinheiro, bens e serviços - e de prévio conhecimento dos participantes.

 

§ 2º Os participantes premiados terão o prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio, para reclamar seus prêmios, findo o qual estes, serão doados a entidades filantrópicas, a critério da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 17.976/97, efeitos a partir de 21.07.97.

 

§ 3º A entidade credenciada deverá comprovar a entrega dos prêmios junto à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 12.   A Secretaria de Estado da Fazenda fiscalizará as entidades que realizarem os sorteios autorizados, conforme o previsto neste Decreto, sujeitando-se ao cumprimento do plano de distribuição de prêmios e da finalidade dos recursos arrecadados.

 

Parágrafo Único.  As infrações a qualquer dispositivo previsto implicará na aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III - Perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues;

IV - Multa igual ao valor, dos prêmios, nunca inferior a 500 UBAs vigente na data do sorteio se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

 

Art. 13. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 1995.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Aguinelo Balbi

SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA