GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.976, DE 21 DE JULHO DE 1997
Publicado no DOE de 21.07.97, Poder
Executivo, p. 3.
·
Efeitos a partir de 21.07.97
ALTERA
dispositivos do Decreto nº 16.520, de 27 de abril de 1995, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 57, § 1º, da Lei
Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 16.520, de
27 de abril de 1995, que disciplina os procedimentos de credenciamentos de
entidades de direção e de prática desportiva com vistas a angariar recursos
financeiros mediante a modalidade de sorteio denominado Bingo e similar;
CONSIDERANDO que o valor da caução visa garantir o
direito do participante de sorteio à vista de eventual atraso ou irregularidade
no pagamento do prêmio,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica acrescido ao art. 1º do Decreto
nº 16.520, de 27 de abril de 1995, um
parágrafo a ser enumerado como § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º,
com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2º A entidade, por ocasião do pedido de
credenciamento, deverá indicar os bens a serem sorteados, inclusive seus
valores e quantidade, mantendo informada a repartição fazendária sempre que
houver alteração."
Art.
2º O art. 6º do Decreto nº 16.520, de 27
de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A entidade somente poderá ser
credenciada se, previamente, promover a caução em dinheiro no valor equivalente
aos prêmios a serem sorteados, mediante documento de depósito junto ao Banco do
Estado do Amazonas S.A. à ordem da SEFAZ.
...............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
Art.
3º Fica acrescido ao art. 11 do Decreto
nº 16.520, de 27 de abril de 1995, o § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 11. .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3º A entidade credenciada deverá
comprovar a entrega dos prêmios junto à Secretaria da Fazenda, no prazo
previsto no parágrafo anterior."
Art.
4º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 21 de julho de 1997.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ALUÍZIO
HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL
ASSAYG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda