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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.267, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.

Publicado no DOE de 06.10.94, Poder Executivo, p. 7.

 

·         Efeitos a partir de 06.10.94

 

ADOTA MEDIDAS E PROCEDIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS, INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 1939/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantar uma política voltada ao segmento moveleiro do Estado do Amazonas;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 do Decreto nº 12.814-A/90 que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As empresas incentivadas instaladas no Estado do Amazonas,  produtoras de móveis em geral, que promoverem investimentos em maquinários e equipamentos que resultem em aumento de produtividade/qualidade dos produtos manufaturados, podem ter o nível de restituição de ICMS elevado ao nível de até 100% (cem por cento).

 

Parágrafo único. As empresas interessadas requererão o benefício previsto no caput deste artigo, ao Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo – SIC, que analisará a solicitação, instruindo o processo com documentos comprobatórios dos investimentos.

 

Art. 2º  As medidas e procedimentos dispostos no artigo anterior, aplicar-se-ão somente aos produtos comprovadamente daquele setor citado, obedecidos os dispostos no art. 16 da Lei nº 1939/89, combinado com o art. 18, Decreto nº 12.814-A/90, que regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Indústria Comércio e Turismo fica autorizada a expedir normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 1994.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria,

Comércio e Turismo