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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.190, 30 DE AGOSTO DE 1994

Publicado no DOE de 31.08.94, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 01.09.94

·         Alterado pelo Decreto nº 16.304, de 01.11.94 - DOE de 03.11.94, efeitos a partir de 01.11.94.

 

ALTERA disposições da Legislação Tributária e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO os procedimentos instituídos pelo Convênio ICMS Nº 45/94, de 29 de março de 1994, combinado com o Protocolo N.º 001/94, de 18 de agosto de 1994, celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Superintendência da Zona Franca de Manaus,

 

CONSIDERANDO o interesse do Estado do Amazonas em adotar medidas que visem a segurança das operações entre contribuintes da Zona Franca de Manaus e seus fornecedores de produtos industrializados de origem nacional.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Revogado pelo Decreto 16.304/94, efeitos a partir de 01.11.94.

 

Redação original:

Art. 1º  Por ocasião da descarga de produtos industrializados provenientes de outras unidades da Federação e beneficiadas com a isenção do ICMS, os transportadores ou agentes de carga deverão adotar os seguintes procedimentos, com vistas à realização da vistoria conjunta de que trata o parágrafo primeiro, da cláusula segunda, do Convênio ICMS Nº 45/94:

I - dirigir ao "posto centralizador" da área de abrangência do local em que será efetuada a descarga, o "Protocolo de Pedido de Vistoria - PPV", em três vias, acompanhado os seguintes documentos:

a) juntamente com a 1ª via do "PPV", um jogo com a 2ª via do Manifesto de Carga, da 2ª via das Notas Fiscais das mercadorias transportadas e da 2ª via dos respectivos Conhecimentos de Transporte, mais um jogo com as primeiras vias do Manifesto, das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte;

b) juntamente com a 2.ª via do "PPV", um jogo com a 3.ª via do manifesto de Carga, das Notas Fiscais das mercadorias transportadas e dos respectivos Conhecimentos de Transporte.

II   entregar  a  documentação  mencionada  na  alínea "a" do inciso anterior ao servidor da Secretaria da Fazenda lotado no "posto centralizador", e a mencionada na alínea "b" ao servidor da Suframa lotado no mesmo posto;

III - acompanhar a realização da vistoria das mercadorias, e o lacramento da documentação que será remetida para a Secretaria da Fazenda e para Suframa e da carga vistoriada.

IV -  comparecer  ao  Núcleo de Desembaraço de documentos fiscais da Secretaria da Fazenda na data e na hora marcada para a devolução dos documentos já desembaraçados, munidos de sua cópia do “PPV” para apresentação àquele Núcleo.

§ 1º   A realização das vistorias será efetuada obedecendo-se a ordem de entrada dos documentos, dando-se preferência de atendimentos para os produtos frigorificados, jornais e revistas.

§ 2º  a documentação que for apresentada fora dos padrões estabelecidos neste Decreto poderá ser devolvida pelo servidor do "posto centralizador", sendo protocolada somente após sanadas as irregularidades.

§ 3º  A entrega da mercadoria ao destinatário sem o cumprimento da vistoria e o competente desembaraço da Nota Fiscal constitui infração ao previsto na alínea "e", do inciso II, do artigo 58, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.

 

Art. 2º Revogado pelo Decreto 16.304/94, efeitos a partir de 01.11.94.

 

Redação original:

Art. 2º  As mercadorias desembaraçadas na forma descrita no artigo anterior ficam desobrigadas da entrega do Manifesto de Carga pela respectiva empresa transportadora.

 

Art. 3º Revogado pelo Decreto 16.304/94, efeitos a partir de 01.11.94.

 

Redação original:

Art. 3º  A Secretaria de Estado da Fazenda fará a distribuição de formulário MATRIZ, para utilização pelas transportadoras ou afins, como o "Protocolo de Pedido de Vistoria - PPV", podendo o mesmo ser reproduzido por qualquer meio, vedada a alteração ou modificação do seu lay-out ou dimensões.

 

Art. 4º O inciso VI, do parágrafo 2º, do artigo 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989, passa a vigorar a seguinte redação:

 

“Art. 22. ................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

 

§ .........................................................................................................................

 

§ 2º  Para os efeitos do inciso V, considera-se documento inidôneo:

................................................................................................................................VI – quando não chancelado eletronicamente pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses estabelecidas neste Regulamento.

 

Art. 5º  O disposto no inciso II, do artigo 59, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 11.773, de 28 de janeiro de 1989, aplica-se também as mercadorias importadas sem os benefícios do Decreto Lei 288, de 1967.

 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação e operacionalização do disposto neste Decreto.

 

Art. 7º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1994.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA