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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRET0 Nº 16.304, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1994

Publicado no DOE de 03.11.94, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 03.11.94

·         Efeitos relativos ao art. 2º retroativos a 01.11.94

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 94, 96, 98, 99, 110, 120, 122 e 127/94, de 29 de setembro de 1994, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em 29 de setembro de 1994,

 

CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na legislação tributária em decorrência da revogação expressa do convênio ICMS Nº 01/94,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributaria do Estado do Amazonas os Convênios ICMS Nº 94/94, 96/94, 98/94, 99/94, 110/94, 120/94, 122/ 94 e 127/94, publicados em anexo, celebrados entre o Sr. Ministro da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em 29 de setembro de 1994.

 

Art. 2º Ficam revogados:

I  -  os artigos 2º, 3º, 4º e 6º, do Decreto Nº 15.918-A, de 30 de março de 1994;

II - o artigo 6º, do Decreto Nº 16.050, de 30 de maio de 1994;

III - os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto Nº 16.190, de 30 de agosto de 1994.

 

§ 1º Para os contribuintes relacionados no artigo 2º do Decreto n º 15.918-A, de 30 de março de 1994, ficam revigorados os períodos de apuração estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.

 

§ 2º A correção monetária do ICMS aplicar-se-á somente na hipótese de pagamento após a data do vencimento.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação dos Convênios de que trata o artigo primeiro.

 

Art. 4º Fica acrescido à lista de mercadorias do parágrafo segundo, do art. 4º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, os "aparelhos de telefonia celular".

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de novembro de 1994.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de novembro de 1994.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

DAVID RUAS NETO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA