GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.410, DE 18 DE MAIO DE 1993
Publicado
no DOE de 19.05.93, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 19.05.93
ALTERA
dispositivos do Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do Art. 54, da
Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à penalidade prevista
no Art. 34, inciso I, letra "a", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro
1989;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no Art. 68, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
12.814-A, de 25 de fevereiro de 1990;
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do
Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto n º 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, adiante
enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
- Art. 55. O descumprimento das
obrigações, previstas na legislação de incentivos fiscais, sujeitará a empresa
às seguintes penalidades:
I
- .........................................................................................................................................;
II
- perda automática
da restituição do imposto, na hipótese prevista no inciso IV, do Art. 54, sem
prejuízo do disposto no Parágrafo 1º, do Art. 56, todos deste Regulamento;
III
- perda do direito de restituição do imposto, na configuração do inciso V, do
art. 54, deste Regulamento;
IV
- suspensão temporária dos incentivos até a sua regularização, na configuração
dos incisos VI, VII e VIII, do art. 54, deste Regulamento;
V
- multa de 100 (cem) UBAs, na
hipótese dos incisos IX, X, XI e XII, do art. 54, deste Regulamento;
II
- Art. 56. A reincidência no
período de 12 (doze) meses das infrações penalizadas com sanções previstas nos
incisos IV, V e VI, do Artigo anterior, acarretará o agravamento da sanção nos
seguintes parâmetros:
...............................................................................................................................................
§ 4º A
aplicação das penalidades previstas na Legislação do Incentivo Fiscal de
Restituição do ICMS formalizar-se-á
através de Portaria do titular da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e
Turismo, exceto as dos incisos I e II, do art. 55, deste Regulamento.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia, Fazenda
e Turismo