GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.381, DE 05 DE
MAIO DE 1.993
Publicado no DOE de 07.05.93, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos retroativos a
01.04.93
ADOTA MEDIDAS E PROCEDIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS, INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 1939,
DE 27.12.89 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o cenário recessivo que passa a economia brasileira,
particularmente o Setor Industrial do Estado;
CONSIDERANDO a força maior em resguardar os interesses do Estado, quanto
à manutenção do nível de investimentos produtivos e empregos gerados;
CONSIDERANDO as medidas e ações de Governo, com a instituição da CÂMARA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO para promoção de desenvolvimento e
fortalecimento das atividades industriais do Estado.
D E C R E T A:
Art. 1º Para os produtos enquadrados na Política de Incentivos
Fiscais, como Veículos Utilitários de acordo com o art. 13, inciso VI da Lei nº
1939/89, combinado com o
art. 16, alínea “d” do Decreto nº 12.814-A/90, fica ampliado em 10 (dez) pontos percentuais
o nível de restituição do ICMS.
Art. 2º
As empresas incentivadas enquadradas no
Artigo anterior devem solicitar à Subsecretaria de Estado da Economia, a
elevação do percentual de restituição do ICMS.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 01 de abril de 1993.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de maio de 1.993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário de Estado da Economia,
Fazenda e Turismo