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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.381, DE 05 DE MAIO DE 1.993

Publicado no DOE de 07.05.93, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos retroativos a 01.04.93

ADOTA MEDIDAS E PROCEDIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS, INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 1939, DE 27.12.89 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o cenário recessivo que passa a economia brasileira, particularmente o Setor Industrial do Estado;

 

CONSIDERANDO a força maior em resguardar os interesses do Estado, quanto à manutenção do nível de investimentos produtivos e empregos gerados;

 

CONSIDERANDO as medidas e ações de Governo, com a instituição da CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO para promoção de desenvolvimento e fortalecimento das atividades industriais do Estado.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Para os produtos enquadrados na Política de Incentivos Fiscais, como Veículos Utilitários de acordo com o art. 13, inciso VI da Lei nº 1939/89, combinado com o art. 16, alínea “d” do Decreto nº 12.814-A/90, fica ampliado em 10 (dez) pontos percentuais o nível de restituição do ICMS.

 

Art. 2º  As empresas incentivadas enquadradas no Artigo anterior devem solicitar à Subsecretaria de Estado da Economia, a elevação do percentual de restituição do ICMS.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 1993.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 1.993.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo